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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1401/2025

Categoria: Meio Ambiente

Publicação: 10 de novembro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1401/2025

"Dispõe sobre a criação do programa "Cidade Limpa" no município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação do meio ambiente, a educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância da manutenção da cidade limpa e organizada.

Art. 2º O Programa Cidade Limpa terá como diretrizes:

  • I. desenvolver campanhas educativas e informativas sobre descarte correto de resíduos sólidos, reciclagem, e cuidados com espaços públicos;
  • II. realizar ações de limpeza urbana, remoção de entulhos, roçagem e manutenção de áreas públicas;
  • III. promover a fiscalização e aplicação de penalidades relativas ao descarte irregular de lixo e entulhos;
  • IV. estimular a participação comunitária em ações de mutirão e em atividades de conscientização;
  • V. estabelecer parcerias com escolas, associações de bairro, empresas e demais entidades da sociedade civil organizada;
  • VI. incentivar a adoção de praças, ruas e espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de cooperação.

Art. 3º As ações do Programa Cidade Limpa serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com:

  • I. Secretaria Municipal de infraestrutura e serviços urbanos;
  • II. Secretaria Municipal de Educação;
  • III. Secretaria Municipal de Saúde;
  • IV. demais órgãos públicos e entidades parceiras.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

  • I. celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para execução das ações do programa;
  • II. disponibilizar infraestrutura, equipamentos e pessoal necessário para a efetivação das atividades previstas;
  • III. criar selo ou certificado "Amigo da Cidade Limpa" para empresas, escolas e cidadãos que se destacarem nas ações do programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicada em 11.11.2025.

Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006

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