LEI Nº 1400/2025
"Institui a Escolinha de Futebol no povoado de Duque de Caxias, no Município de Teixeira de Freitas/BA, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Escolinha de Futebol no povoado de Duque de Caxias, no Município de Teixeira de Freitas, com a finalidade de promover a prática esportiva, a inclusão social e o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Art. 2º A Escolinha destina-se a crianças e adolescentes de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, regularmente matriculados na escola, com prioridade para os residentes na localidade.
Art. 3º São objetivos da Escolinha de Futebol:
- I. estimular o esporte como instrumento de educação, disciplina e formação cidadã;
- II. combater o sedentarismo e o evasão escolar;
- III. promover a integração comunitária;
- IV. identificar e apoiar talentos esportivos locais;
- V. fomentar valores como respeito, trabalho em equipe e cooperação.
Art. 4º A execução da Escolinha observará o seguinte:
- I. contratação de profissionais habilitados para o ensino do futebol;
- II. fornecimento de material esportivo, inclusive bolas, uniformes e equipamentos de proteção;
- III. utilização de espaços públicos locais, em especial campos e quadras, compatíveis com a prática do futebol;
- IV. realização de treinamentos semanais e de eventos esportivos, inclusive campeonatos.
Art. 5º Constituem metas da Escolinha:
- I. atender, no primeiro ano de funcionamento, no mínimo 20 (vinte) crianças e adolescentes;
- II. realizar pelo menos 1 (um) campeonato ou torneio anual;
- III. manter média de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) entre os participantes;
- IV. integrar ações educativas nas áreas de saúde, nutrição e prevenção ao uso de drogas.
Art. 6º São benefícios esperados com a implantação da Escolinha:
- I. redução da ociosidade e de situações de risco social entre crianças e adolescentes;
- II. fortalecimento dos vínculos comunitários;
- III. desenvolvimento físico, motor e socioemocional dos participantes;
- IV. identificação e valorização de novos talentos esportivos;
- V. apoio às famílias, oferecendo uma atividade extracurricular segura e orientada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Publicada em 11.11.2025.
Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006