LEI Nº 1399/2025
"Institui a Semana Municipal do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a "Semana Municipal do Ecoturismo e do Turismo Sustentável" no município de Teixeira de Freitas, a ser realizada na última semana do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo Único. No período definido no caput deste artigo deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável visando garantir a conscientização da população local, em especial da comunidade estudantil, bem como, dos turistas para questões relacionadas à preservação do meio-ambiente.
Art. 2º. São objetivos da "Semana Municipal do Ecoturismo e do Turismo Sustentável" os seguintes:
I - Compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade; II - Uso sustentável dos recursos naturais; III - Manutenção da diversidade natural e cultural; IV - Conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e turismo sustentável; V - Contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade; VI - Desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
Art. 3º. O poder executivo, através da secretaria competente ficará responsável pela implementação e organização de palestras, feiras, visitações a ecossistemas, monumentos naturais, parques de ecoturismo, entre outros que julgar necessário.
Art. 4º. O poder executivo ficará autorizado a estabelecer parcerias entre os segmentos sociais, dentre eles compreendidos: I - A iniciativa privada, considerados os prestadores de serviços turísticos em geral e os que desenvolvem atividades de comércio; II - O Poder Público; considerando-se todos os entes da federação; III - As organizações não-governamentais (ONGs).
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que se fizer necessário.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal