LEI Nº 1398/2025
"Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Teixeira de Freitas o evento Rebanhão de Carnaval, a ser realizado sempre no período de carnaval, conforme calendário nacional, todos os anos e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Teixeira de Freitas, o "Rebanhão de Carnaval", a ser realizado em quatro dias, sempre no período de carnaval, conforme calendário nacional.
Art. 2º. A data que se refere o art. 1º será comemorada, anualmente durante quatro dias da semana, no período de Carnaval, tendo como objetivo principal oferecer uma alternativa religiosa ao carnaval tradicional.
Art. 3º. É assegurada a participação da sociedade civil, entidades, empresas privadas, poder público municipal, estadual e federal e imprensa na realização das atividades, bem como na doação de recursos e patrocínios ao evento.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal