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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1397/2025

Categoria: Calendário e Datas

Publicação: 10 de novembro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1397/2025

"Institui o Dia de São Pedro como Festividade Cultural Oficial do Município de Teixeira de Freitas, estabelece a Semana Municipal de São Pedro e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Cultural Oficial de Eventos do Município, o Dia de São Pedro, padroeiro de Teixeira de Freitas, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como Festividade Cultural Oficial.

Art. 2º. A festividade compreende manifestações religiosas, cívicas, artísticas e turísticas, e é reconhecida como expressão do patrimônio cultural imaterial do Município, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551/2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

Art. 3º. Fica instituída a Semana Municipal de São Pedro, a realizar-se anualmente de 23 a 29 de junho.

I – promover ações formativas sobre a história local, oficinas de cultura popular, feiras de economia criativa e concertos musicais; II – incentivar o turismo religioso, gerando renda e trabalho; III – fortalecer a cooperação entre Poder Público, Diocese, organizações culturais e iniciativa privada.

Art. 4º. A programação oficial será elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em diálogo com a Diocese de Teixeira de Freitas/Caravelas e o Conselho Municipal de Política Cultural, observando-se a participação social prevista no Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343/2010).

Art. 5º. O Poder Executivo poderá:

I – firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos; II – captar recursos por meio da Lei Federal nº 8.313/1991 (Pronac/Lei Rouanet) e da Lei Complementar nº 195/2022 (Aldir Blanc 2); III – conceder apoio logístico, isenção de taxas de uso de espaços públicos e divulgação institucional; IV – instituir selo "Amigo do Padroeiro" para patrocinadores culturais.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1397/202510/11/2025
referencia1397/202510/11/2025

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