LEI Nº 1396/2025
Institui o Programa "Nota Fiscal Premiada", como ação de cidadania fiscal no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, o Programa "Nota Fiscal Premiada", com o objetivo de:
I – incentivar o cidadão a solicitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); II – promover a cidadania fiscal; III – combater a sonegação de tributos; e IV – ampliar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2º O Programa consiste na realização de sorteios mensais de prêmios em dinheiro, mediante depósito em conta bancária de titularidade do participante sorteado, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 3º Poderão participar do Programa pessoas físicas regularmente inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, que solicitem a inclusão de seu CPF na NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Teixeira de Freitas, desde que previamente cadastradas no Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município.
§ 1º Serviços contratados com emissão de NFS-e gerarão direito à premiação, nas seguintes proporções:
a) Nos casos de serviços com valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$500,00 (quinhentos reais), o consumidor fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico a cada R$100,00 (cem reais); b) Nos casos de serviços com valor acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), o consumidor fará jus a 2 (dois) bilhetes eletrônicos a cada R$100,00 (cem reais); c) Nos serviços com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), serão atribuídos 4 (quatro) bilhetes eletrônicos a cada R$100,00 (cem reais).
§ 2º A geração dos bilhetes será automática, com base nas informações da NFS-e emitida.
§ 3º Cada CPF poderá acumular até o limite de 100 (cem) bilhetes por período de apuração.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DO SORTEIO
Art. 4º A inscrição no Programa será realizada por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, e implicará concordância tácita com:
I – as regras do Programa; e II – o tratamento dos dados pessoais do participante, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 1º A partir da inscrição, todas as NFS-e emitidas com o CPF do tomador gerarão automaticamente os bilhetes eletrônicos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º O participante poderá cancelar sua inscrição a qualquer momento, mediante manifestação expressa no mesmo ambiente eletrônico em que se cadastrou.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará sistema para consulta dos bilhetes, com informações mínimas como número da NFS-e, data de emissão e valor do serviço.
Art. 5º Os sorteios ocorrerão mensalmente, com base nos números da Loteria Federal imediatamente anterior à data designada para o sorteio, conforme disposto em regulamento e observado o seguinte:
§ 1º Os sorteios ocorrerão até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração.
§ 2º Concorrerão ao sorteio as NFS-e emitidas no mês de referência imediatamente anterior.
Art. 6º Os prêmios serão pagos exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou conta poupança de titularidade do participante contemplado, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º O contemplado deverá apresentar-se à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado do sorteio, para formalizar o requerimento de recebimento do prêmio.
§ 2º Será exigida atualização cadastral do participante perante a Fazenda Pública Municipal no momento do requerimento.
§ 3º A responsabilidade pelo acompanhamento dos resultados do sorteio é exclusiva do participante, não cabendo à Administração Pública qualquer notificação individualizada.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A gestão e execução do Programa compete à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá publicar, no Diário Oficial do Município, o resumo digital (hash) com a relação CPF/bilhetes e a associação entre o bilhete premiado e o seu respectivo ganhador.
Art. 8º Não será devido o pagamento do prêmio nos seguintes casos:
I – ausência de indicação correta do CPF na NFS-e; II – emissão da NFS-e mediante fraude, dolo ou simulação; III – cancelamento da NFS-e posteriormente à sua emissão.
Parágrafo único. Ainda que tenha sido gerado bilhete eletrônico, será indevido o pagamento do prêmio se constatada qualquer das situações previstas neste artigo.
Art. 9º O valor dos prêmios de que trata esta Lei já considera o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebido pelo contemplado em sua integralidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação e cidadania fiscal, com vistas à conscientização da população sobre:
I – o direito de exigir a emissão da NFS-e; II – a obrigação dos prestadores de serviços em emitir documento fiscal válido.
Art. 11. As datas dos sorteios, os períodos de apuração, os valores dos prêmios, o cronograma anual e demais disposições operacionais do Programa serão definidos em regulamento específico expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O resultado dos sorteios será publicado no site oficial da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas e no Diário Oficial do Município.
Art. 12. É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos no Programa.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de novembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal