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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1393/2025

Categoria: Calendário e Datas

Publicação: 14 de outubro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1393/2025

"Institui, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Teixeira de Freitas, o Congresso para Mulheres, a ser realizado anualmente, na primeira semana de agosto com apresentação de propostas que possam ser efetivadas no ano subsequente de sua realização, ampliando assim a rede de proteção à mulher."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Calendário oficial de Datas e Eventos do Município de Teixeira de Freitas, a realização do Congresso para Mulheres, a ser realizado anualmente na primeira semana do mês de Agosto.

Art. 2º - São objetivos do Congresso para Mulheres:

I – Promover a valorização, o protagonismo e o empoderamento feminino em diversas áreas da sociedade, por meio de palestras, oficinas, rodas de conversa e atividades formativas;

II – Incentivar a participação das mulheres na política, economia, educação, cultura, esporte e outras áreas, com realização de debates, painéis temáticos e apresentação de experiências exitosas;

III – Debater políticas públicas voltadas à garantia de direitos e à equidade de gênero, estimulando a elaboração de propostas e recomendações a serem encaminhadas ao poder público;

IV – Oferecer palestras, capacitações e workshops que contribuam para a qualificação profissional e a geração de renda das mulheres;

V – Estimular a rede de apoio e colaboração através de feiras, exposições culturais, apresentações artísticas e atividades de integração comunitária;

VI – Fortalecer a rede de proteção à mulher, com a realização de seminários, capacitações para profissionais da rede de atendimento, campanhas educativas e divulgação dos serviços disponíveis de acolhimento e orientação às mulheres em situação de violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou institucional;

VII – Articular a integração entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, trabalho e segurança, de forma a garantir atendimento integral e humanizado às mulheres;

VIII – Promover o diálogo intersetorial entre órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e entidades privadas para ampliar e fortalecer a rede de proteção e apoio às mulheres no município;

IX – Estimular a criação e o fortalecimento de serviços especializados para mulheres, como grupos de apoio, centros de referência, projetos culturais e esportivos, bem como programas de promoção da saúde física e mental.

Art. 3º - Serão metas a serem cumpridas no ano subsequente à realização do Congresso:

I - Prevenção e educação: realizar, no mínimo, 3 campanhas anuais de conscientização nas escolas, unidades de saúde e espaços públicos sobre prevenção à violência e promoção da igualdade de gênero;

II - Capacitação da rede: promover, no mínimo, 2 ciclos de capacitação por ano para profissionais da saúde, assistência social, educação, segurança pública e cultura, fortalecendo a rede de atendimento às mulheres;

III - Acolhimento psicossocial: implantar ou manter, anualmente, pelo menos 2 grupos de apoio psicossocial ativos para mulheres em situação de violência, com acompanhamento psicológico, social e jurídico;

IV - Valorização cultural e esportiva: realizar, anualmente, 1 feira ou evento cultural voltado ao protagonismo feminino e 1 torneio ou atividade esportiva para incentivar a participação das mulheres em espaços de lazer e esporte;

V - Integração de políticas públicas: promover, ao menos 2 ações conjuntas por ano envolvendo saúde, educação, assistência social, cultura e esporte, com foco na valorização da mulher e fortalecimento da rede de proteção;

VI - Espaço de diálogo permanente: realizar, no mínimo, 2 encontros anuais com entidades da sociedade civil, lideranças femininas e poder público para acompanhamento das demandas levantadas no Congresso;

VII - Divulgação de direitos e serviços: elaborar e distribuir, uma vez ao ano, cartilha atualizada com informações sobre os serviços da rede de proteção às mulheres disponíveis no município;

VIII - Execução das propostas do Congresso: implementar, no ano subsequente, ao menos 50% das propostas aprovadas no Congresso Municipal para as Mulheres.

Art. 4º - A realização do Congresso ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal responsável pelas políticas para mulheres, podendo contar com a parceria de outras secretarias, órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de outubro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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