LEI Nº 1390/2025
"Autoriza o Poder Legislativo a subsidiar cobertura em plano de saúde aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas e da outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a subsidiar cobertura em plano de saúde aos Servidores efetivos, Comissionados e Agentes Políticos da Câmara Municipal da Cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no limite de 100% (cem por cento) sobre o valor da mensalidade, mediante contratação de operadora devidamente regular para a prestação de serviço desta natureza.
Art. 2º - O Plano de Saúde em comento é de adesão facultativa, e abrangerá os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos, bem como os dependentes legais a sua escolha.
Art. 3º - O Plano de Saúde subsidiado pelo Legislativo Municipal não terá carência e atenderá aos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos nas modalidades previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º - O Plano de Saúde, em caso de implantação descrita no caput do artigo 1º desta Lei, deverá observar os seguintes critérios:
I - para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei, o Poder Legislativo deverá celebrar contrato, através de processo licitatório, visando oferecer a cobertura necessária ao atendimento médico, hospitalar, odontológico e ambulatorial aos seus agentes políticos;
II - deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos e seus dependentes, que serão prestados através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatório, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congênitas e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros.
Art. 5º - A perda da condição de servidor efetivo, comissionado ou agente político, em qualquer hipótese, implica a imediata supressão do benefício.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas/BA no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de outubro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal