Art. 1º Ficam as empresas instaladas, matriz ou filial, ou prestadoras de serviços, construtoras, loteamentos, condomínios, no Município de Teixeira de Freitas-BA, obrigadas a contratarem e/ou manterem empregados, prioritariamente, profissional liberal e/ou autônomo devidamente habilitado no CRECI-BA, no percentual de 70% (setenta por cento) com domicílio profissional no âmbito do município de Teixeira de Freitas-BA.
§ 1º O profissional deve estar, desde que devidamente comprovado, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/BA.
§ 2º A comprovação de domicílio profissional se fará por meio de documento oficial emitido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/BA.
Art. 2º A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 1º da presente lei sujeitará a Empresa às seguintes punições, progressivamente:
I - Advertência escrita;
II - Multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades;
IV - Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 14 de outubro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal