LEI Nº 1381/2025
"Dispõe sobre a sinalização de trânsito da zona urbana e placas de identificação das ruas no município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e manter a sinalização viária e as placas de identificação das ruas nas zonas urbana e rural do município, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º A sinalização tem por objetivo propiciar segurança e organização ao trânsito de veículos, motocicletas, bicicletas e pedestres.
Art. 3º As placas deverão atender aos seguintes critérios:
I – distância mínima de 100 (cem) metros entre placas de mesma finalidade;
II – clareza e legibilidade para visualização diurna e noturna;
III – observância das normas técnicas do CONTRAN e do CTB.
Art. 4º As placas indicativas deverão conter setas e nomes para orientação de bairros, logradouros, órgãos públicos, hospitais, escolas, entre outros.
Art. 5º As placas de advertência deverão alertar acerca de proibição de sinal sonoro, travessia de pedestres e demais advertências previstas no CTB.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias ou convênios com empresas privadas para a execução da sinalização.
Art. 7º Para participar do projeto, a empresa deverá cumprir requisitos como:
I – regularidade fiscal e trabalhista;
II – capacidade técnica comprovada;
III – sede ou comprovação de atuação no município;
IV – realização de manutenção periódica.
Art. 8º As empresas parceiras poderão utilizar publicidade institucional nas placas, desde que:
I – fique limitada a 15% (quinze por cento) da área total da placa;
II – utilize cores discretas e padronizadas;
III – não veicule mensagens de cunho político-partidário ou discriminatório.
Art. 9º O prazo máximo para exibição da publicidade será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que a placa permaneça legível.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Segurança e Transporte será responsável por fiscalizar a execução do projeto e garantir a correta manutenção das placas.
Art. 11º Caso as placas apresentem defeitos como desgaste, falta de manutenção ou informações desatualizadas, a empresa responsável terá 30 (trinta) dias para reparo, sob pena de multa.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua aprovação, podendo ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 11 de setembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal