LEI Nº 138/1995
Autoriza remissão parcial de débitos inscritos na Dívida Ativa. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder remissão dos débitos inscritos na Dívida Ativa na seguinte proporção:
I – Os débitos pagos até o dia 30.04.95 serão remidos em 30% (trinta por cento);
II – Os débitos pagos até o dia 30.05.95, serão remidos em 20% (vinte por cento);
III – Os débitos pagos até o dia 30.06.95, serão remidos em 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A Dívida Ativa de Vereadores ou ex-Vereadores, proveniente de lançamento e inscrição determinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não será remida.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 17 de abril de 1995.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO — Prefeito Municipal
UBALDINO SOUTO COELHO — Sec. de Finanças
RAIMUNDO J. ARAÚJO BACELAR — Sec. de Administração