LEI Nº 1379/2025
"Dispõe sobre a instalação de redutores de velocidade em todas as obras de pavimentação do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigatoriamente previstos redutores de velocidade, tais como lombadas, travessias elevadas e demais dispositivos equivalentes, em todas as obras de pavimentação em asfalto, paralelepípedos ou concreto, em áreas públicas ou privadas do Município.
Art. 2º A instalação dos redutores de velocidade deverá ocorrer nos principais pontos de fluxo viário dos bairros, especialmente:
a) nas proximidades de escolas, hospitais, centros de saúde, igrejas e áreas comerciais;
b) em cruzamentos de grande movimento e avenidas de alta velocidade;
c) em locais com histórico de acidentes.
Parágrafo único. Antes da instalação, deverá ser realizado estudo técnico de tráfego, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com as normas do CONTRAN.
Art. 3º As empresas contratadas deverão incluir os dispositivos redutores de velocidade nos projetos iniciais de pavimentação, conforme especificações técnicas do Município.
Art. 4º Os custos de instalação dos redutores deverão estar incluídos no orçamento original da obra, não sendo permitidas cobranças extras posteriores.
Art. 5º A empresa executora responderá pela manutenção dos dispositivos por, no mínimo, 12 (doze) meses após a conclusão da obra.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta lei competirá ao órgão municipal de trânsito e à Secretaria de Projetos Estratégicos.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:
a) advertência para regularização imediata da sinalização e dos dispositivos;
b) multa administrativa em caso de descumprimento reiterado ou instalação inadequada dos dispositivos;
c) impedimento de participação em futuras licitações municipais, em caso de reincidência.
Art. 8º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 dias após sua publicação, determinando os procedimentos técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 11 de setembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Publicada em 11.09.2025 — Romilda de S. Cabral Rodrigues — Mat. 006