Art. 1º. Fica criado o Distrito de Santo Antônio, integrante do Município de Teixeira de Freitas – BA, com sede na localidade de Santo Antônio.
Art. 2º. O território do Distrito de Santo Antônio terá seus limites geográficos definidos em lei complementar específica, a partir de estudos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal.
Art. 3º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para:
- I – a instalação da administração distrital, que contará com um administrador (a) indicado pelo chefe do poder executivo.
- II – a organização dos serviços públicos locais, de forma a atender à população;
- III – a inclusão do Distrito de Santo Antônio nos planos municipais de desenvolvimento urbano e rural.
Art. 4º. O Distrito de Santo Antônio passará a integrar oficialmente a divisão territorial do Município de Teixeira de Freitas, devendo ser comunicada a sua criação ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e aos demais órgãos competentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 05 de setembro de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO, Prefeito Municipal.