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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1375/2025

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 01 de setembro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1375/2025

"Institui o Auxílio Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os Vereadores da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.

Art. 2º Estabelece o valor, a título de natureza indenizatória para todos os efeitos legais, o benefício de auxílio alimentação, a ser concedido mensalmente aos Vereadores do Poder Legislativo Municipal.

§1º O auxílio alimentação será pago juntamente com o subsídio no valor de R$1.000,00 (um mil reais) mensal.

§2º O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, sendo o primeiro reajuste a partir do ano de 2026.

Art. 3º O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações.

Art. 4º Não fará jus ao benefício os vereadores, no que couber a cada um, no período em que estiverem afastados com ou sem remuneração, e em caso de ausências, justificadas ou não, ressalvados os afastamentos para:

I - férias;

II - casamento, até 08 (oito) dias;

III - luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença maternidade;

VII - licença paternidade;

VIII - licença médica própria, ou para cuidar de pessoa da família;

IX - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

X - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XI - licença compulsória;

XII - exercício de outro cargo em comissão ou função no Poder Legislativo;

XIII - missão ou estudo de interesse do Legislativo em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

XIV - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pelo Presidente e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas - Estado da Bahia, constantes do Orçamento Fiscal do Município.

Art. 6º O Auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data de publicação da lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 01 de setembro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Publicada em 01.09.2025.

Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006

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