LEI Nº 1373/2025
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, que estejam ou não com exigibilidade suspensa, incluindo débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.
§ 1º Estão abrangidos por este programa os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irrevogável e irretratável, e apresentados no momento da adesão ao programa.
§ 3º Para débitos inscritos em dívida ativa no Município que ainda não foram executados judicialmente, a dívida será consolidada na data da formalização do acordo.
§ 4º Poderá ser incluído no NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025 saldo de débitos que já tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento.
§ 5º A apuração do saldo remanescente será pela dívida original, sem aproveitamento de qualquer benefício concedido pelo parcelamento anterior, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 2º - Com a adesão ao Programa, que se perfectibilizará com o pagamento da primeira parcela do ajuste, sendo o caso, o contribuinte desistirá, expressamente, da discussão administrativa ou judicial do respectivo débito tributário e renunciará ao direito em que se funda a Ação, caso em que a eficácia da desistência e renúncia fica vinculada ao deferimento do pedido.
Art. 3º - Não poderão ser incluídos no NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025, os seguintes débitos:
I - Referentes aos créditos não tributários:
a) de natureza contratual;
b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c) decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município – TCM;
II - De empresas optantes pelo Simples Nacional em relação aos tributos que devem ser recolhidos junto à Receita Federal do Brasil;
III - Débitos a título do imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Art. 4º - A opção pelo NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025 implicará dispensa total ou parcial dos encargos relativos à multa de mora e juros de mora, até a data da adesão, multa de infração, quando for o caso, para pagamento à vista ou parceladamente, nas seguintes condições:
I - Pagamento à vista: redução de 70% da multa e dos juros de mora, e 100% da multa por infração da obrigação principal;
II - Pagamento parcelado:
a) entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas: redução de 50% da multa e dos juros de mora, e 100% da multa por infração da obrigação principal;
b) entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas: redução de 30% da multa e dos juros de mora, e 100% da multa por infração da obrigação principal.
§ 1º O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial - IPCA-E, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e microempreendedores individuais;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior a adesão ao Programa limitado ao seu prazo final, ficando as demais parcelas do parcelamento com vencimento no último dia útil do mês subsequente.
§ 4º A confirmação da adesão ao programa só se efetivará com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º - Para a formalização da adesão ao Programa Municipal de Regularização Fiscal – NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025, o contribuinte deverá atualizar os seus dados cadastrais, em conformidade com os procedimentos definidos na legislação em vigor, indicar a forma de pagamento e fornecer cópia dos seguintes documentos:
I - De identificação, de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência, quando pessoa física;
II - De identificação, de inscrição no CPF/MF, comprovante de endereço e procuração simples do representante legal de devedor;
III - Do CNPJ, do contrato social e suas respectivas alterações, de identificação, de inscrição no CPF/MF e de procuração do representante legal, quando o devedor for pessoa jurídica;
IV - Demonstrativo do total do débito confessado, ainda não constituído.
Art. 6º - A adesão ao programa não é causa para levantamento das garantias efetivadas nas execuções fiscais do contribuinte ou medidas cautelares fiscais, devendo a suspensão do processo ser requerida ao juiz da causa pelo Município, somente após efetivação do parcelamento, com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 7º - Os benefícios previstos nesta Lei serão automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
II - Atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias;
III - Constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças, ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - Declaração de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com as obrigações ajustadas com o Município.
§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - O protesto ou a execução do crédito, caso não estejam protestados ou parcelados;
II - O prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar cobrado judicialmente.
Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em Lei e não geram créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 9º - As custas extrajudiciais, na hipótese de débitos protestados, ou judiciais, serão suportadas pelo devedor.
Art. 10º - Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou compensação das importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 11º - O prazo para adesão ao Programa Municipal de Regularização Fiscal – NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025, será de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12º - O Programa Municipal de Regularização Fiscal – NOVO REFIS TEIXEIRA DE FREITAS 2025 poderá ser regulamentado naquilo que seja necessário ao seu cumprimento.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução deste programa serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 20 de agosto de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Publicada em 21.08.2025 Romilda de S. Cabral Rodrigues Mat. 006