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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1368/2025

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 25 de outubro de 1996

Texto integral

LEI Nº 1368/2025

"Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica a Procuradoria Geral do Município – PGM - autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este a ser atualizado anualmente com a aplicação do mesmo índice veiculado no Calendário Fiscal do Município.

§ 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração.

§ 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência da atualização monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por Sujeito Passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional.

§ 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade da PGM de promover medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título, que possui os mesmos efeitos da propositura da ação judicial de cobrança, e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis.

§ 4° O Procurador Fiscal poderá, por despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, se verificado interesse público que o justifique, nos termos do Regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 5° As certidões de dívida ativa relativas ao mesmo sujeito passivo poderão ser cobradas em única execução fiscal, ainda que não se refiram ao mesmo tributo.

§ 6° Não serão inscritos em Dívida Ativa do Município os débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 7° O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.

§ 8° Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.

Art. 2° - A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência da atualização monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante o Município.

Art. 3° - Os créditos tributários que, decorridos 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva não ultrapassarem o valor fixado no art. 1° desta Lei, serão extintos por prescrição, desde que não verificadas quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 4° - Ficam os Procuradores do Município autorizados a desistir de ações de execução fiscal sem renúncia ao crédito tributário, nas hipóteses a seguir relacionadas:

I - Nas execuções fiscais ajuizada há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido citação ou garantia do juízo, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, corresponsáveis e bens para satisfação do crédito;

II - Nas execuções fiscais movidas exclusivamente contra massa falida, em que não foram encontrados bens no processo falimentar, ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;

III - Nas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Fiscal do Município, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora;

IV - Nas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Fiscal do Município, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, sendo inviável a substituição da penhora;

V - Nas execuções fiscais ajuizadas contra pessoa jurídica dissolvida irregularmente, inexistindo penhora ou frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis;

VI - De falecimento do réu da execução fiscal, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

VII - nas execuções fiscais redirecionadas ao corresponsável tributário, no caso de seu falecimento, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário.

§ 1° O Procurador Fiscal vinculado ao processo executivo submeterá previamente o pedido de desistência à ratificação do Procurador Geral do Município.

§ 2° Suspensa a execução fiscal, o crédito tributário será atualizado e submetido a medidas extrajudiciais de cobrança, enquanto não decorrido o prazo prescricional.

Art. 5° - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, a qualquer título.

Art. 6° - Fica remitido o crédito tributário ou preço público, inscrito ou não na Dívida Ativa, vencido até 31 de dezembro de 2024, no valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), incluídos todos os encargos e atualização monetária, devidos até a data de publicação desta Lei, limitado a contribuinte e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 11 de junho de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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