Art. 1º Esta Lei altera o Art. 147 da Lei nº 308, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. .................................................................................................................................
§ 1º A taxa será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei, em conformidade com as disposições previstas nos artigos anteriores.
§ 2º O valor do pagamento da taxa de limpeza pública não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do IPTU do mesmo exercício." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 11 de abril de 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal