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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1358/2025

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 07 de agosto de 2006

Texto integral

LEI Nº 1358/2025

"Institui o 'Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho' no Município de Teixeira de Freitas, visando o combate e a prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, o "Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho", como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ("Lei Maria da Penha").

Art. 2º O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio do qual esta pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 3º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers, supermercados, entre outros, proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar) e reporte a situação.

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada do órgão de segurança pública.

Art. 4º Para os fins desta lei, fica incentivada – em caráter suplementar – conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, a promoção:

I - De ações para a integração e cooperação, entre outros, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), associações, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers, supermercados;

II - De ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio do efetivo diálogo, entre outros, com:

a) a sociedade civil;

b) órgãos públicos de atendimento às mulheres;

c) conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher; e

d) servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores do pedido de socorro e ajuda.

III - De campanhas necessárias para a efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta lei, a exemplo da afixação de cartazes informativos; e

IV - Da operacionalização de um processo formal de adesão ao programa de que versa esta lei e divulgação, em sítio eletrônico oficial, dos nomes dos estabelecimentos que lhe aderirem.

§ 1º As ações a que alude o inciso II deste artigo devem integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

§ 2º A inexistência de processo formal de adesão ou da própria adesão ao programa não impede a efetiva aplicação desta lei, de modo que sua observância é medida que, cooperativamente, se impõe contra a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 11 de abril de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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