Art. 1º Fica criada a área de interesse econômico e social para a implantação do complexo ferroviário no Município de Teixeira de Freitas por meio de ramal ferroviário, conforme Projeto Executivo a ser apresentado pela Empresa Autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia Bahia e Minas nos limites deste Município.
Parágrafo único. A área de que se trata o caput abrangerá o trajeto de percurso e de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com os artigos 13 e 82 da Lei Orgânica do Município, a proceder, se necessário, a doação ou concessão de bens públicos para a construção neste Município da Ferrovia Bahia e Minas, sua área de domínio para o leito de percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a proceder às necessárias desapropriações, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas para criação do complexo ferroviário, sua área de domínio para o leito de seu percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobra da Ferrovia Bahia e Minas.
Parágrafo único. A criação de uma zona ferroviária envolvendo armazéns, estações e área de domínio por esta Lei não exime o Poder Público e/ou particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente, e, consoante a Lei Complementar nº 140/2011 e suas demais alterações.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a conceder a isenção dos tributos municipais às empresas que se instalarem no Município e que tiverem atividades relacionadas ao Porto, Aeroporto, Zona de Processamento de Exportação de Teixeira de Freitas-Bahia (ZPE-TX) e com a Ferrovia Bahia e Minas.
Parágrafo único. Os prazos de concessão e alíquotas dos benefícios previstos no caput, bem como o enquadramento das empresas, serão regulamentados via decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 09 de janeiro 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal