LEI Nº 1351/2025
"Institui no Município de Teixeira de Freitas áreas de interesse socioeconômico e autoriza o Poder Executivo a criar dispositivos legais necessários para a sua regulamentação e implantação:"
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a área de interesse econômico e social para a implantação do complexo ferroviário no Município de Teixeira de Freitas por meio de ramal ferroviário, conforme Projeto Executivo a ser apresentado pela Empresa Autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia Bahia e Minas nos limites deste Município.
Parágrafo único. A área de que se trata o caput abrangerá o trajeto de percurso e de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com os artigos 13 e 82 da Lei Orgânica do Município, a proceder, se necessário, a doação ou concessão de bens públicos para a construção neste Município da Ferrovia Bahia e Minas, sua área de domínio para o leito de percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a proceder às necessárias desapropriações, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas para criação do complexo ferroviário, sua área de domínio para o leito de seu percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobra da Ferrovia Bahia e Minas.
Parágrafo único. A criação de uma zona ferroviária envolvendo armazéns, estações e área de domínio por esta Lei não exime o Poder Público e/ou particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente, e, consoante a Lei Complementar nº 140/2011 e suas demais alterações.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a conceder a isenção dos tributos municipais às empresas que se instalarem no Município e que tiverem atividades relacionadas ao Porto, Aeroporto, Zona de Processamento de Exportação de Teixeira de Freitas-Bahia (ZPE-TX) e com a Ferrovia Bahia e Minas.
Parágrafo único. Os prazos de concessão e alíquotas dos benefícios previstos no caput, bem como o enquadramento das empresas, serão regulamentados via decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 09 de janeiro 2025.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal