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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1350/2025

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 09 de janeiro de 2025

Texto integral

LEI Nº 1350/2025

"Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

  • I – PATROCÍNIO: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de terceiro;
  • II – PATROCINADOR: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que, no exercício de suas competências, funções ou atividades, justificadamente, constatar a conveniência e a oportunidade de patrocinar iniciativa de terceiro;
  • III – PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto próprio;
  • IV – OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
  • V – PROJETO DE PATROCÍNIO: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento próprio e por escrito, que contenha as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, as cotas de participação, as contrapartidas e as condições financeiras do patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador;
  • VI – CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador ao projeto patrocinado;
  • VII – CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre patrocinador e patrocinado, para concessão de patrocínio.

Art. 2º O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, festas comemorativas, eventos religiosos, programas, campeonatos e outros eventos que gerem desenvolvimento socioeconômico para o Município, além daqueles ligados à prática de modalidades esportivas, educacionais, artísticas ou culturais, será regulado por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.

§ 1º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:

  • I – que não possuem interesse público, realizados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
  • II – organizados por servidores públicos municipais ou associações dos respectivos servidores;
  • III – relacionados com interesse exclusivo de entidades político-partidárias; e
  • IV – que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.

§ 2º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem a organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, como atividade principal e cuja finalidade seja a obtenção de lucro.

§ 3º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado ou por associações e demais entidades da sociedade civil cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio, diretor ou pessoa que detenha poderes de representação seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 4º Não poderão constar das peças de publicidade ligadas ao evento patrocinado nomes, símbolos ou imagens características em promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme estabelecido no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.

§ 1º São formas de patrocínio:

  • I – o repasse financeiro de valores;
  • II – a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
  • III – a contratação de prestação de serviço para o evento.

§ 2º Não são consideradas ações de patrocínio:

  • I – doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
  • II – permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
  • III – projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; e
  • IV – criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares, desde que desenvolvidos especificamente para o projeto e que a ação patrocinada fique limitada ao período de realização da atividade constante do projeto.

Art. 5º As entidades interessadas em patrocínio deverão abrir conta bancária específica e comprovar regularidade jurídica e fiscal mediante os seguintes documentos:

  • a) certidão de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial;
  • b) ata ou documento hábil de eleição da atual diretoria;
  • c) estatuto ou regimento, registrado em cartório;
  • d) cópia autenticada de documento de identidade (RG) e CPF do representante legal;
  • e) para entidades de utilidade pública, comprovação da qualificação;
  • f) comprovação de regularidade fiscal perante a União, o Estado, o Município e a fiscalização trabalhista;
  • g) certidão de regularidade do FGTS;
  • h) cópia do cartão CNPJ;
  • i) declaração de que o evento não possui fins lucrativos;
  • j) formulário de Pedido de Patrocínio, conforme modelo a ser fixado por Decreto.

Parágrafo único. O patrocinado deverá manter todas as obrigações, condições de elegibilidade e qualificações durante a execução do contrato.

Art. 6º Somente serão admitidos pedidos de pessoas jurídicas que detenham a responsabilidade jurídica pela iniciativa do evento.

Art. 7º Os pedidos serão avaliados pelo Secretário ou ordenador de despesas, após parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, com base em:

  • I – o objeto do evento não contrariar o art. 1º desta Lei;
  • II – a credibilidade e a capacidade gerencial do patrocinado;
  • III – a contribuição socioeconômica ao Município e o impacto social do evento;
  • IV – a viabilidade técnica e financeira;
  • V – os resultados esperados.

Art. 8º Nos eventos patrocinados, o Poder Público divulgará atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinentes, na forma do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 9º Aprovado o pedido de patrocínio pelo Poder Executivo, o beneficiário deverá firmar Contrato de Patrocínio.

Art. 10º O repasse financeiro observará o cronograma de desembolso previsto no contrato.

Art. 11º O Poder Executivo designará servidor público para fiscalizar a aplicação dos recursos patrocinados.

Art. 12º Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber patrocínio do setor privado.

Art. 13º O patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dar-se-á mediante edital de chamamento público de patrocinadores, na forma definida em decreto.

Parágrafo único. O edital deverá conter, no mínimo, a data do evento, as formas e as condições do patrocínio.

Art. 14º É permitida a promoção dos patrocinadores em eventos de interesse público por meio de mídia sonora ou impressa, em espaços definidos pela Coordenação de Comunicação.

§ 1º Para patrocínios de valores iguais, a promoção deverá ser igual quanto ao tempo, no caso de mídia sonora, ou quanto ao tamanho, no caso de mídia impressa.

§ 2º Poderá ser conferido tratamento diferenciado com base no montante total dos recursos disponibilizados.

§ 3º A definição e o acompanhamento do uso da marca do Município competem à Subsecretaria de Planejamento e Assuntos Estratégicos e à Assessoria de Comunicação.

Art. 15º Todos os projetos deverão apresentar proposta detalhada de contrapartidas, dentre as quais:

  • I – ampla promoção do Município, com utilização de sua logomarca em todos os materiais promocionais, tais como folders, faixas, cartazes, mídias digitais, dentre outros;
  • II – inclusão da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
  • III – menção ao patrocínio em entrevistas;
  • IV – exibição de vídeo institucional fornecido pelo Município, quando aplicável;
  • V – nos projetos que envolvam espaço de stand, os custos com montagem, desmontagem e decoração deverão estar inclusos no valor do patrocínio, compreendendo layouts e mobiliário especificados pelo Município, sendo a área proporcional ao valor do patrocínio;
  • VI – fornecimento de convites e/ou credenciais, conforme acordado; e
  • VII – todas as despesas relacionadas às contrapartidas ofertadas ao Município correrão por conta do patrocinado.

Art. 16º Os proponentes deverão observar as especificações para uso de logomarcas, obtendo autorização expressa e sujeitando-se à supervisão competente. Os materiais deverão ser encaminhados à Coordenação de Comunicação para aprovação prévia à produção.

Art. 17º O proponente responde civil e criminalmente perante terceiros, notadamente quanto a direitos de propriedade intelectual, isentando o Município de responsabilidade.

Art. 18º A aprovação de projetos é discricionária do Município, não cabendo recurso em caso de indeferimento.

Art. 19º Os pagamentos serão suspensos quando os dados bancários forem incorretos, sem penalidade ao Município, até regularização.

Art. 20º O valor do patrocínio abrange todos os custos diretos e indiretos, tributos e encargos sociais, não sendo devido qualquer valor adicional pelo Município.

Art. 21º O proponente deverá deter os direitos autorais ou ser titular exclusivo dos direitos patrimoniais sobre o projeto.

Art. 22º Não sendo o proponente titular dos direitos autorais, deverá obter todas as autorizações e cessões necessárias de terceiros, inclusive quanto ao uso indefinido e gratuito de imagem e voz para fins publicitários.

Art. 23º A marca do Município fica restrita ao projeto patrocinado; o uso indevido sujeita o responsável às sanções legais. O patrocínio não obriga o Município a custear edições futuras.

Art. 24º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Secretaria ou órgão responsável.

Art. 25º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 09 de janeiro de 2025.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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