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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1346/2024

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 11 de outubro de 2024

Texto integral

LEI Nº 1346/2024

"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BA, PARA A LEGISLATURA 2025/2028."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura 2025/2028, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias assistidas com participação integral em todos os expedientes.

Parágrafo único. As Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas serão em número e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.

Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Reuniões Ordinárias e Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, e artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 4º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 5º O valor do subsídio global do Vereador fixado para vigorar em janeiro de 2025, será de R$ 16.503,19 (Dezesseis Mil, Quinhentos e Três Reais e Dezenove Centavos), sendo que a partir de fevereiro de 2025, será de R$ 17.387,32 (Dezessete Mil, Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Trinta e Dois Centavos), em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º O valor global estabelecido no caput deste artigo, será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês, para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

§ 2º O valor do subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do Artigo 2º desta Lei.

§ 3º Para a Sessão Legislativa Extraordinária, realizada no período de recesso parlamentar, quando convocada, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela remuneratória de qualquer natureza.

Art. 6º O subsídio do vereador fixado no artigo 5º desta Lei, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal ou qualquer outro de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 7º A despesa com subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

I – 5% (cinco por cento) da receita municipal;

II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;

III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para fins do inciso I do caput, considera-se receita municipal o conjunto de todos os ingressos financeiros ao Tesouro Municipal, exceto operações de crédito e receitas extraorçamentárias.

§ 2º Para fins do inciso II do caput, entende-se por receita da Câmara os recursos orçamentários a ela entregues para as despesas do exercício.

§ 3º Para fins do inciso III do caput, entende-se por receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agroindustriais, de prestação de serviços e transferências correntes, deduzidas as contribuições previdenciárias e as compensações financeiras previstas na Constituição Federal.

§ 4º Os limites previstos nos incisos II e III do caput incluem as despesas com pessoal da Câmara Municipal, nos termos da legislação federal e complementar.

Art. 8º Consideram-se indevidos os pagamentos que excederem os limites estabelecidos nesta lei, devendo o beneficiário restituir ao tesouro municipal os valores excedentes, com juros, ao final do exercício financeiro.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 11 de outubro de 2024.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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