LEI Nº 1343/2024
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À PSICOFOBIA NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Psicofobia, a fim de diminuir o preconceito e a discriminação em torno das psicopatologias mentais e de seus portadores.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Combate à Psicofobia terá cunho educativo e publicitário, visando conscientizar a população em geral sobre a temática da psicofobia e desmistificar preconceitos e discriminações relacionados ao tema.
Art. 2º As ações desenvolvidas pelo Programa Municipal de Combate à Psicofobia terão o aporte das mídias institucionais de todas as Secretarias ou Departamentos municipais, os quais deverão desenvolver ou replicar as campanhas para conscientização sobre o tema.
Art. 3º As discussões atinentes ao Programa Municipal de Combate à Psicofobia poderão ainda ser levadas às escolas e universidades, públicas ou privadas, a fim de fomentar a discussão sobre o tema.
Art. 4º O Poder Executivo, através do seu órgão competente, será responsável por:
I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias ou Departamentos Municipais, a implementação do programa;
II - encaminhar e auxiliar as pessoas que precisam de tratamento para doenças mentais aos postos de saúde da atenção primária e ao serviço e fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS);
III - referenciar equipamentos municipais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio às pessoas que sofrem com transtornos mentais ou emocionais, para atendimento, acolhimento e tratamento dessas pessoas e de seus familiares;
IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no programa.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários, relacionados ao Programa Municipal de Enfrentamento à Psicofobia.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, se for o caso, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 11 de julho de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal