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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária134/1994

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 05 de dezembro de 1994

Texto integral

LEI Nº 134/1994

Dispõe sobre a criação de Cargos Comissionados e Funções em Confiança no Quadro de Servidores Municipais, fixa vencimentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º — Ficam criados, no Quadro de Servidores que trata o Anexo I da Lei nº 105 de 29.11.93, os seguintes cargos em Comissão, com suas respectivas referências e vencimentos.


Anexo I

Secretaria de Administração

CARGO QUANT. REF. VALOR (R$)
Secretário da Junta do Serviço Militar 01 CC-4 353,62

Secretaria de Educação e Cultura

CARGO QUANT. REF. VALOR (R$)
Encarregado de Orientação Educacional 02 CC-6 216,10
ENCARREGADO de Supervisão Educacional 01 CC-6 216,10
Chefe do Setor de Disciplina Escolar 20 CC-11 145,38
Chefe do Setor de Educação Musical 02 CC-11 145,38

Secretaria de Serviços Urbanos

CARGO QUANT. REF. VALOR (R$)
Encarregado de Turma 18 CC-13 94,30

Secretaria de Obras

CARGO QUANT. REF. VALOR (R$)
Chefe do Depto de Obras 01 CC-3 432,20

Secretaria de Finanças

CARGO QUANT. REF. VALOR (R$)
Chefe da Div. de Licitação 01 CC-4 353,62
Chefe da Div. de Compras 01 CC-4 353,62
Chefe da Seção de Receita 01 CC-10 176,81
Chefe da Seção de Processamento da Despesa 01 CC-10 176,81

Art. 2º — Ficam criados, no Quadro de Servidores de que trata o Anexo II da Lei nº 105 de 29.11.93, as seguintes Funções de Confiança:


Anexo II

Secretaria de Educação e Cultura

CARGO QUANT. SÍMBOLO
Encarregado de Atividade 03 FC-1
Encarregado de Atividade 02 FC-2

Art. 3º — Ao professor da Sede, que aceitar remoção para a Vila de Cachoeira do Mato ou para o Povoado de Santo Antônio, será pago uma gratificação, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário, a título de ajuda para habitação.

Art. 4º — Ao professor da Sede, que aceitar remoção para os Povoados de Jardim Novo e Vila Marinha, será pago uma gratificação, correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário, a título de ajuda para habitação.

Art. 5º — Ao professor da Sede, que aceitar remoção para a Zona Rural do Município, será pago uma gratificação, correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário, a título de ajuda para habitação e transporte.

Art. 6º — O professor municipal, em exercício nas Escolas localizadas nos bairros de periferia e dos locais de difícil acesso, fará jus à percepção de uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.

Parágrafo Único — Aplica-se, neste caso, o disposto nos § 1º, 2º e 3º do art. 74 da Lei nº 105 de 29.11.93.

Art. 7º — Fica extinto o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Compras e Licitação, referência CC-4, constante do Anexo II da Lei nº 105 de 29.11.93.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 05 de dezembro de 1994.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

UBALDINO SOUTO COELHO Sec. Finanças

RAIMUNDO J. DE ARAÚJO BACELAR Sec. Administração

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