LEI Nº 1339/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de dados relativos ao uso de recursos públicos para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, no âmbito do município de Teixeira de Freitas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos artísticos, culturais e esportivos custeados, a qualquer título pelo poder público, deverão obrigatoriamente divulgar os dados relativos ao uso de recursos públicos para realização desses eventos em placas informativas, informativos eletrônicos ou qualquer outra forma de divulgação no local do evento.
Parágrafo único. Tanto os eventos diretamente realizados pelo Poder Público quanto os por ele patrocinados ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º As placas informativas de que tratam o art. 1º devem ser afixadas pelo responsável do evento, na semana anterior ao evento e durante sua realização, e devem ser expostas ao público em local visível e com texto em letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º As placas informativas devem conter:
I - número dos contratos administrativos ou processos licitatórios correspondentes; II - o valor dos contratos firmados; III - o nome da parte contratante; IV - a data de realização dos contratos; V - telefone dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização.
Parágrafo único. Nas placas de que trata o caput, é vedada a aposição de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de quaisquer pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 11 de julho de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal