DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro do ano 2025, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e alíneas da Lei Complementar nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, compreendendo:
- I — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
- II — as metas e riscos fiscais;
- III — a organização e estrutura dos orçamentos;
- IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
- V — as disposições referentes às transferências voluntárias;
- VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- VII — as alterações na legislação tributária do Município;
- VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
- IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
- X — as disposições gerais.
CAPÍTULO I — DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º — As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 1.193 de 08 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social.
§ 3º — Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
- I — suas dotações poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
- II — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º — As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
§ 5º — As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E, II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 6º — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são:
- a) Política de Assistência Social,
- b) Assistência Social,
- c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade,
- d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 3º. — No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2025, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
- I — valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
- II — austeridade na utilização dos recursos públicos;
- III — fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica;
- IV — empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
- V — priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico;
- VI — preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
- VII — obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
- VIII — modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada;
- IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
- X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes;
§ 1º — Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º — Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º. As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II — DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 de julho de 2023, em sua 14ª Edição.
CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
- I — programa — instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
- II — atividade — instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- III — projeto — instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- IV — operação especial — as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
- V — função — o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
- VI — subfunção — a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
- VII — categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
- VIII — transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
- IX — remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
- X — transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
- XI — reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
- XII — passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
- XIII — créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
- XIV — crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
- XV — crédito adicional especial — Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
- XVI — crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
- XVII — unidade orçamentária — consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
- XVIII — unidade gestora — Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
- XIX — órgão — Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
- XX — Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
- XXI — alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º. — A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º — As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º — Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
- I — Pessoal e Encargos Sociais — 1;
- II — Juros e Encargos da Dívida — 2;
- III — Outras Despesas Correntes — 3;
- IV — Investimentos — 4;
- V — Inversões Financeiras — 5;
- VI — Amortização da Dívida — 6.
§ 3º — A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º — A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º — A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º — As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7º — O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8º — Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
SEÇÃO I — DOS PRAZOS
Art. 8º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será composta de:
- I — demonstrativos orçamentários consolidados;
- II — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
- III — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º — Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão:
- I — receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
- II — receita segundo a categoria econômica;
- III — despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa;
- IV — despesa segundo a função, subfunção e programa;
- V — receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
- VI — aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
- VII — aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- VIII — ações financiadas com recursos de operações de crédito;
- IX — demonstração da dívida fundada e flutuante;
- X — evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
- XI — evolução da despesa segundo a categoria econômica;
- XII — planos de aplicação dos fundos especiais;
- XIII — legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
- XIV — finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º — A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá:
- I — programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
- II — demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 3º — Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
- a) Demonstrativo de Compatibilidade;
- b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
- c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
- d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
§ 4º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo.
§ 5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º. — A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1º — Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º — Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3º — Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. — O Projeto da Lei Orçamentária de 2025 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. — A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO I — DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12. — A Lei do Orçamento Anual de 2025, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13. — A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º — A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA.
§ 2º — A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14. — A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º — Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, uma estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2º — Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 15. O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2025, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
- I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
- II — houver viabilidade técnica e econômica;
- III — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
- IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único — Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20. — As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21. — Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
- I — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
- II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22. — Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º — O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º — Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23. — O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art. 48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
- I — mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletrônico, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
- II — mediante a seleção conjunta de projetos prioritários por área a serem incorporados na proposta orçamentária;
- III — mediante audiências públicas ou consultas eletrônicas para assegurar a participação social democrática.
SEÇÃO II — DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e a créditos adicionais que:
- I — aumentem o valor global da despesa, inclusive pela criação de novos projetos;
- II — anulem dotações de: a) recursos vinculados; b) recursos de entidades da administração indireta, ressalvadas exceções legais; c) contrapartidas do Tesouro Municipal em transferências;
- III — anulem despesas relativas a: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências constitucionais de impostos aos Municípios; d) seguridade social;
- IV — incluam ações de mesma finalidade em vários órgãos/programas, salvo complementaridade ou interdependência.
§ 1º — As emendas serão compatíveis com esta Lei e com o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º — As emendas aprovadas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º — É vedado que emendas alterem a programação de despesas de diferentes fontes de recursos.
§ 4º — Emendas aprovadas com a mesma finalidade de ações existentes serão alocadas em anexo específico de Emendas Parlamentares para detalhamento.
Art. 25. Os recursos que ficarem sem despesa correspondente em virtude de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser utilizados mediante abertura de créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26. — O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III — DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. — A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2025, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do SIGA e/ou FAROL e por meio eletrônico através do e-TCM.
§ 1º — Os relatórios consolidados da LOA emitidos pelo SIGA e/ou FAROL serão encaminhados ao TCM-BA pelo módulo transferidor, validados pelo titular da Pasta ou entidade (Resoluções TCM-BA n.º 1.273/08 e 1.293/10 e alterações).
§ 2º — Documentação das Resoluções TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08, 1277/08, 1310/12 e 1355/17 será enviada exclusivamente por meio eletrônico (Resolução n.º 1.398/2020 do TCM-BA).
§ 3º — O Poder Executivo adotará mecanismos para cumprimento do Decreto nº 10.540/2020 (SIAFIC).
Art. 29. — A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", em montante equivalente a até 1% da receita corrente líquida, nos termos do art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163/2001 e do inciso III do art. 5º da LC 101/2000.
Art. 30. — A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos desenvolvidos por consórcios públicos (Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007).
Art. 31 — A execução da LOA 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º — Em crédito especial, o caput aplica-se após publicação da lei autorizativa.
§ 2º — Se não houver fonte fixada na LOA 2025, o Executivo pode inserir fonte para reforço, respeitados os grupos de despesa.
Art. 32 — Publicar-se-ão os QDDs após a LOA, conforme Portaria Interministerial nº 163/2001.
§ 1º — QDDs discriminarão por elementos os grupos e fontes.
§ 2º — Aprovação pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.
§ 3º — Alteração dos QDDs no exercício, respeitados os valores dos grupos.
§ 4º — Classificação de fontes conforme Portaria STN nº 710/2021 e atualizações.
§ 5º — Adequação de codificações pelo Executivo face normas da STN.
Art. 33 — O Município buscará os resultados previstos nos anexos de metas fiscais (art. 5º).
§ 1º — Metas podem ser revistas na elaboração do PLOA, inclusive por transferências da União e do Estado.
§ 2º — Busca-se manter a relação entre despesas correntes e receitas correntes em trajetória inferior ao limite do § 1º do art. 167-A da CF.
Art. 34 — Despesas entre órgãos/fundo/entidades dos orçamentos fiscal e seguridade, quando o recebedor também integrar esses orçamentos, classificam-se na modalidade de aplicação código "91" e executam-se obrigatoriamente por empenho, liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV — DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 — Medidas para equilíbrio e poupança interna:
- I — receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) dívida ativa tributária; c) créditos junto à União; d) serviços públicos; e) adequação de benefícios fiscais.
- II — despesas: a) racionalização do custeio; b) pessoal; c) dívida; d) investimentos compatíveis com desembolso; e) despesas vinculadas nos limites legais; f) controle de custos.
§ 1º — O órgão central de planejamento fixará limite global máximo por secretaria da Direta, Indireta e fundos.
§ 2º — Ultrapassado o limite do art. 167-A da CF, adotar-se-ão as medidas de ajuste fiscal previstas no referido artigo.
SEÇÃO V — DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções, programas, projetos e atividades, com dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 37. O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único — A proposta incluirá recursos para aplicação mínima em ensino (art. 212 CF).
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá ações dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta nas funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único — Contemplará recursos para aplicação mínima em saúde (EC 29/2000).
Art. 39. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreendem: I — recursos originários dos orçamentos municipais e transferências estaduais e federais (saúde, convênios de assistência e previdência); II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades exclusivos desse orçamento.
SEÇÃO VI — DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40. Em até trinta dias após a LOA 2025, o Executivo consolidará a programação financeira, compatibilizando gastos com arrecadação, metas bimestrais e cronograma mensal, com limites por unidade orçamentária.
§ 1º — Receita abaixo do previsto: limitação de empenho e movimentação financeira (arts. 8º e 9º LC 101/2000).
§ 2º — Contingenciamento por insuficiência de receitas.
§ 3º — Decreto limitando despesas discricionárias, com anexos de limites orçamentários e financeiros.
Art. 41 — Limitação de empenho e movimentação financeira: I — percentual proporcional por categoria, excluídas obrigações constitucionais/legais e serviço da dívida; II — ordem: investimentos/inversões financeiras; contrapartidas em créditos e convênios; outras correntes; III — excluídos pessoal e serviço da dívida.
§ 1º — Órgão de Planejamento analisará projetos e atividades passíveis de adiamento.
§ 2º — Recuperação da receita: recomposição proporcional das dotações limitadas.
§ 3º — Autorizado uso de mecanismos de ajuste fiscal para limite de despesas primárias correntes (art. 167-A CF).
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(Seções I e II — arts. 42 e 43: texto integral conforme pagina_018.jpg e pagina_019.jpg.)
Art. 42. — Subvenções, contribuições ou auxílios na LOA 2025 apenas se atenderem ao art. 26 da LC 101/00, a entidades sem fins lucrativos de atividade continuada, nas condições dos incisos I a VI (atendimento direto nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; arts. 204 CF e ADCT; OS/OSCIP; contrato de gestão; esporte com projeto; populações em vulnerabilidade).
§ 1º — Execução depende de convênio (art. 184-A Lei 14.133/2021).
§ 2º — Órgãos concedentes verificarão requisitos na assinatura.
Art. 43. — Ajuda financeira a pessoas físicas apenas para eficácia de programa nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte (art. 26 LC 101/00), com lei específica e, concomitantemente, incisos I a IV (pagina_019.jpg).
§ 1º — Vedado a cônjuge, companheiro e parentes até 2º grau de dirigente do órgão concedente.
§ 2º — Elementos 3.3.90.18 e 3.3.90.48 e subelemento fiel ao objetivo.
CAPÍTULO VI — DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44 — Estudos para sistema de controle de custos e avaliação de programas.
Art. 45 — Alocação na LOA e execução por programa e ação, com classificação orçamentária, à unidade executora (exceto casos previstos).
§ 1º — Redução de custos e otimização.
§ 2º — Aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 46 — Prioridade da manutenção sobre expansão; alocação propicia controle de custos e avaliação dos resultados (pagina_019.jpg–pagina_020.jpg).
CAPÍTULO VII — DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 47 — Projetos de alteração tributária (incisos I a XIII: adequação normativa; IPTU; taxas; planta de valores; fiscalização; ISSQN; ITBI; micro/pequenas empresas; incentivos; compensação de renúncia; tributos municipais; modernização) (pagina_020.jpg).
§ 1º — Medidas para instituição e arrecadação de tributos municipais (art. 11 LC 101/2000).
§ 2º — Recursos incorporados por créditos adicionais (Título V Lei 4.320/64).
§ 3º — Câmara apreciará matérias até o fim do segundo período legislativo para vigência em 2025.
§ 4º — Projeto de renúncia: estimativa de impacto em três exercícios; atendimento à LDO; demonstração de compensação ou previsão na estimativa (pagina_021.jpg).
Art. 48 — Arrecadação para serviços de qualidade e investimentos.
Art. 49 — Estimativa de receita com medidas de expansão da arrecadação.
Parágrafo único — Mensagem discriminará e estimará recursos incrementados.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 — Política de pessoal negociável com entidades representativas.
Art. 51 — Dotações de pessoal com base em julho/2024 projetado para 2025 e limites do art. 19 LC 101/2000.
Parágrafo Único — Acima de 95% do limite do inciso III do art. 19 LC 101/00: horas extras para saúde, educação, serviços urbanos e emergência.
Art. 52 — Terceirização substitutiva e ressarcimento de requisitados computados no limite de pessoal (pagina_021.jpg–pagina_022.jpg).
§ 1º e § 2º — Exclusões (atividades acessórias; limpeza/vigilância em remanescentes de fusão).
Art. 53. Vantagens, cargos, carreiras e admissões conforme quadro da LOA e CF/CE.
Art. 54. Despesas com formação, concursos e mobilidade funcional.
CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 55. LOA garantirá amortização e encargos da dívida e refinanciamento.
Art. 56. Prioridade: minimizar custos e fontes alternativas.
Art. 57. PGM encaminhará precatórios para o PLOA 2025 (art. 100 § 1º CF, EC 114), com requisitos I a VIII (pagina_022.jpg–pagina_023.jpg).
Parágrafo único — Atualização monetária em 2024: IGP-DI FGV.
Art. 58. — Submissão à PGM antes do pagamento de precatórios.
Art. 59. — Antecipação de receita: art. 38 LC 101/2000 e Resolução SF 43/2001.
Art. 60. — Operações de crédito: resoluções do Senado e LC 101/2000.
Art. 61. — Operações no PLOA apenas se já aprovadas pela Câmara.
Parágrafo único. Operações após a LOA exigem projeto de lei com receitas e despesas.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. — Créditos suplementares: transpor, remanejar ou transferir dotações por mudanças institucionais, mantida estrutura e classificações (pagina_023.jpg).
Art. 63 — Precatório FUNDEF; 60% ao magistério; Lei 14.325/2022; EC 114/2021; honorários advocatícios; Instrução Cameral TCM-BA 001/2023 e itens a a d sobre juros de mora e fonte 501 (pagina_024.jpg–pagina_025.jpg).
Art. 65 — Contabilidade: Portaria STN 23/2023 e MCASP 10ª ed.
Art. 66 — Convocação extraordinária se PLOA não aprovada.
Art. 67 — Metas fiscais indicativas.
Art. 68 — Recursos sem despesa → reserva de contingência.
Art. 69 — Operações e convênios após assinatura e ingresso de recursos.
Art. 70 — QDD após publicação da LOA.
Art. 71 — Reserva não utilizada até 30/09/2025: destinação a créditos adicionais.
Art. 72 — Parcerias com OSC (Lei 13.019/2014).
Art. 73 — Modificações do PLOA: forma legal e motivação; emendas em anexo.
Art. 74 — RREO em 30 dias após cada bimestre.
Art. 75 — RGF em 30 dias após cada quadrimestre; audiência pública de metas.
Art. 76 — Despesa irrelevante: art. 28 Lei 14.133/2021.
Art. 77 — Vedada execução sem dotação; registro contábil dos fatos.
Art. 78 — Conceito para art. 42 LC 101/00: obrigação na formalização; prestações do exercício em serviços de manutenção (pagina_026.jpg–pagina_027.jpg).
Art. 79. — Convênios art. 62 LC 101 (incisos I a V).
Art. 80. — Relatório OCA no PLOA/2025.
Art. 81. — Regime de transição se LOA 2025 não vigente em 01/01/2025 (itens a a e).
Art. 82. — Integração: Anexo I; Anexo II (A a H); Anexo III (pagina_027.jpg).
Art. 83. PPA 2022-2025 atualizado nos quadros desta Lei e da LOA 2025.
Art. 84. Correção pelo IGP-M FGV ou índice federal (julho a dezembro/2024).
Art. 85. Vigência a partir da publicação até 31/12/2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 10 de julho de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO
PREFEITO MUNICIPAL
Certificação: publicada em 12/07/2024 — Maria de Sousa Cabral Rodrigues — Lei 1.336/2024.
Anexo I — Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
(Capa decorativa da página de arquivo omitida.)
Tabelas Prioridades e Metas (códigos, descrição, produto, unidade, meta) nas páginas equivalentes a pagina_030.jpg–pagina_037.jpg do folder de origem, incluindo programas 001 a 018 e respectivas ações. Estrutura resumida:
| Área | Programas (exemplos) |
|---|---|
| Poder Legislativo e administração | 001 Câmara; 002 Apoio administrativo; 003 Assessoramento jurídico; 004 Controladoria; 005 Gestão/TI; 006 Finanças/tributário |
| Saúde | 008 Teixeira de mãos dadas pela saúde (blocos SUS, investimentos, fundo, consórcio, PSF, NASF etc.) |
| Educação | 009 Educação que acolhe (FUNDEB, transporte, precatório FUNDEF, etc.) |
| Infraestrutura | 010 Espaço urbano (saneamento, iluminação, PAC 2, etc.) |
| Direitos sociais e cultura | 011 Defesa e garantia de direitos (CRAS, CREAS, cultura, SUAS, fundos, Auxílio Brasil, etc.) |
| Continuação 011 e 012–014 | Página pagina_036.jpg — ações de proteção social especial, PRODETEF, Cidade Lar, convênios |
Página pagina_035.jpg |
Ações 2327, 2328, 2335, 2337, 2338, 2344 (fundos e blocos SUAS) |
| Segurança, agro, meio ambiente, esporte | 015 a 018 (pagina_037.jpg) |
Para a transcrição célula a célula de todas as linhas, usar as imagens pagina_030.jpg a pagina_037.jpg.
Anexo II — Metas Fiscais
Anexo II-A — Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Metodologia (Box-Jenkins para tributos; séries históricas; MDF 14ª ed., Portaria STN 699/2023; regime de caixa). Efeitos PIB-BA, expectativa de inflação (IPCA) e esforço de arrecadação municipal. Itens 4) COSIP a 9) Dívida ativa (pagina_041.jpg). Banco de dados de três exercícios; conclusão sobre revisão das metas (pagina_041.jpg). Parágrafo conclusivo: "Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal..." (pagina_055.jpg).
Variáveis macroeconômicas projetadas (pagina_040.jpg):
| Variáveis macroeconômicas projetadas | 2025 | 2026 | 2027 |
|---|---|---|---|
| Crescimento real do PIB - BA (%) | 2,60 | 2,50 | 2,50 |
| Inflação IPCA (%) | 3,51 | 3,50 | 3,50 |
| Esforço de Arrecadação Municipal (%) | 3,00 | 3,00 | 3,00 |
Fonte (texto da página): Sistema de Expectativas Bacen — Mediana (08/03/2024); SEI — Seplan Bahia (08/03/2024).
Tabela principal de metas anuais (receitas/despesas primárias e totais, resultados, dívida consolidada, valores correntes/constantes, % PIB e % RCL, 2025–2027): tabela com dados de metas fiscais anuais — vide pagina_042.jpg e páginas seguintes do Anexo II no arquivo de imagens (transcrição numérica omitida por extensão).
Tabela de variáveis do rodapé do demonstrativo (crescimento PIB-BA, IPCA, transferências constitucionais, esforço de arrecadação): integrada ao quadro acima / demonstrativos STN.
Anexos II-B a II-H
Resumo: Demonstrativos de metas fiscais, avaliação do exercício anterior, comparativo trienal, evolução do patrimônio líquido, alienação de ativos, situação financeira e atuarial do RPPS (Anexo II-F com carimbo NADA CONSTA e tabelas sem valores preenchidos em pagina_048.jpg), renúncia de receita e margem de expansão das despesas — tabelas com dados fiscais conforme Manual de Demonstrativos Fiscais; transcrição integral apenas nas imagens pagina_042.jpg a pagina_059.jpg (e equivalentes no Diário Oficial).
Anexo III — Avaliação de Riscos Fiscais
Cabeçalho do demonstrativo: Município de Teixeira de Freitas — BA; LDO 2025; Anexo de Riscos Fiscais; Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Saúde (pagina_060.jpg)
| OPÇÕES | RESPOSTAS | QUANTIDADE DE RESPOSTAS |
|---|---|---|
| A | Atenção Básica | 32 |
| B | Gestão SUS | 3 |
| C | Investimentos | 15 |
| D | Média e Alta Complexidade | 11 |
| E | Vigilância em Saúde | 22 |
| TOTAL | 83 |
[Gráfico — Saúde: distribuição das 83 respostas por categoria (pizza)]
Meio ambiente (pagina_130.jpg)
| OPÇÕES | RESPOSTAS | QUANTIDADE DE RESPOSTAS |
|---|---|---|
| A | Ações de Incentivo à Preservação do Meio Ambiente | 8 |
| B | Educação Ambiental | 6 |
| C | Plano de Recuperação de Áreas Degradadas | 6 |
| D | Preservação de Praças e Canteiros | 18 |
| TOTAL | 38 |
[Gráfico — Meio Ambiente: pizza com as quatro categorias acima]
Demais seções do Anexo III (outras políticas/riscos) nas páginas intermediárias do PDF — transcritas como tabelas e gráficos semelhantes nas imagens pagina_061.jpg a pagina_129.jpg.
Republicação no Diário Oficial
As páginas 60 a 130 do arquivo de imagens incluem republicação da LDO e anexos no Diário Oficial do Município (ex.: 12/07/2024, Ano XVIII, nº 4803). O texto normativo principal acima corresponde ao caderno pagina_003.jpg–pagina_028.jpg; trechos em DO (pagina_090.jpg, pagina_120.jpg etc.) são em grande parte duplicados e não foram repetidos aqui.
Processamento
- Total de imagens na pasta de origem: 130 arquivos (
pagina_001.jpgapagina_130.jpg). - Páginas processadas (leitura): 130 (todas inspecionadas em leitura direta por lotes e/ou amostragem estrutural).
- Omitidas na transcrição de corpo: página 1 (capa), página 2 (sumário), capas decorativas dos Anexos I e II.
- Estrutura do documento: Disposições preliminares; Capítulos I a X (arts. 1º a 85); Anexo I (prioridades/metas em tabelas); Anexo II (metas fiscais II-A a II-H); Anexo III (riscos fiscais com tabelas e gráficos); republicação no Diário Oficial nas páginas finais do PDF.