LEI Nº 1330/2024
"Estabelece a implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Teixeira de Freitas - BA, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal, nos arts. 205, 206 e 227, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação), no Plano Municipal de Educação, nos termos da Lei nº 892, de 2015, do Decreto nº 065, de 2022, e da Lei nº 14.640, de 2023, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a implantação e a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Teixeira de Freitas, com vistas à ampliação do tempo e das oportunidades de aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. A política de que trata o caput orientará os processos e as ações relativos à educação integral em tempo integral na rede pública municipal de educação.
Art. 2º São fins e princípios da Educação Integral em Tempo Integral:
I - qualificar o processo de ensino-aprendizagem quanto ao direito de aprender a ler, a escrever e a produzir conhecimento;
II - ampliar o tempo e as oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer;
III - formar crianças e adolescentes autônomos, críticos e participativos;
IV - ofertar educação de cunho humanista, democrático e inclusivo;
V - articular escola e comunidade para construção de Projeto Político-Pedagógico - PPP que respeite os direitos humanos, a igualdade racial e a justiça social;
VI - proporcionar cuidado e proteção a crianças, adolescentes e jovens;
VII - promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate acerca da educação integral em tempo integral para os profissionais da educação que atuam na política municipal de educação integral;
VIII - construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral prevê a ampliação gradativa e progressiva para todas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em 50% das Unidades Escolares ou atendendo a 25% dos estudantes sob a responsabilidade da rede pública Municipal.
Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental terá a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e máxima de 10 (dez) horas diárias ou 50 (cinquenta) horas semanais, considerando o tempo contínuo, e considerará atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve revisar e adequar o Regimento Interno Unificado, com o intuito de atender ao disposto no artigo 2º.
Art. 6º As escolas de Educação Integral em tempo integral devem revisar e adequar os projetos político-pedagógicos, segundo concepção e princípios da proposta curricular da educação integral conforme o artigo 2º desta lei, considerando também:
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - fundamentar a proposta curricular para a educação integral (parte obrigatória e parte diversificada) na Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
IV - atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas por docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar na parte diversificada, quando necessário;
V - descrever as diversas metodologias a serem utilizadas pela escola;
VI - especificar os processos gerais da escola, tais como:
a) matrícula;
b) calendário escolar;
c) organização das turmas/agrupamentos de estudantes;
d) organização do trabalho pedagógico;
e) processo de avaliação da aprendizagem;
f) proposta pedagógica;
g) registros;
h) conselho de classe;
i) estudos de recuperação;
j) controle da frequência;
k) classificação;
l) progressões;
m) aceleração de estudos;
n) transferência;
o) aproveitamento de estudos;
p) adaptação, reclassificação e certificação.
§ 1º É essencial a construção do projeto de vida do estudante como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e formação do estudante.
§ 2º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A Matriz Curricular será organizada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
§ 4º Os professores da unidade escolar que oferta tempo integral deverão ter a carga horária de 40h (quarenta horas) na instituição.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver, de forma coletiva, documento orientador de proposta de educação Integral em tempo integral, enquanto referência para as diferentes etapas de ensino, o qual dará base para reelaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos.
Parágrafo único. O documento orientador de proposta de educação integral em tempo integral ao qual se refere o caput, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 8º Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I - orientar e acompanhar o processo da implantação e implementação da Educação em Tempo Integral envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação envolvidos na Política de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - orientar as escolas na efetivação e desenvolvimento da Política da Educação Integral;
IV - ampliar o quadro de profissionais quando necessário, visando atender as demandas apresentadas nos processos de implantação e implementação da política de educação integral.
Art. 10º Compete às escolas:
I - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II - ter Projeto Político Pedagógico, embasado nas concepções que fundamentam a proposta de educação integral em tempo integral do município;
III - desenvolver a proposta curricular em consonância com os documentos indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a saber:
a) documento curricular referencial do município de Teixeira de Freitas-BA;
b) documento orientador da educação integral;
c) pareceres e resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Educação - CME;
d) Portarias emitidas pela Secretaria Municipal de Educação, dentre outros instrumentos orientadores.
IV - desenvolver permanente articulação entre escola, comunidade e todo o seu território;
V - cumprir o quanto disposto no artigo 6º desta lei.
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 02 de maio de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal