LEI Nº 133/1994
Institui o Fundo Municipal de Saúde FUNSAÚDE e dá outras providências. de 05 de dezembro de 1994.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia;
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FUNSAÚDE, com a finalidade de prover recursos financeiros destinados à implantação das Ações e Serviços de Saúde, coordenadas ou executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma preconizada pelo sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Saúde integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde será constituído das seguintes fontes de recursos:
I – Transferências oriundas do orçamento da seguridade social, repassadas na forma como dispõe o Art. 30, inciso VII da Constituição Federal;
II – Recursos financeiros provenientes de convênios e ajustes celebrados entre os Municípios e Instituições Públicas ou Privadas, Nacionais, Estrangeiras e Internacionais, afetos às ações e serviços de Saúde;
III – Produto da arrecadação da taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área de vigilância sanitária;
IV – Multa e encargos financeiros por infração à legislação sanitária municipal;
V – Doações específicas e outras rendas eventuais.
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Finanças, efetuará, mensalmente, o depósito dos valores correspondentes às parcelas previstas nos incisos III e IV, deste artigo, que constituirão, obrigatoriamente e juntos com as demais parcelas, crédito bancário especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE, vinculado à conta única em estabelecimento bancário oficial situado na sede do Município.
§ 2º – A aplicação dos recursos financeiros do FUNSAÚDE dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Administrativo.
Art. 3º – Constituem ativos do FUNSAÚDE:
I – Disponibilidade monetária em depósito bancário;
II – Direitos que vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal.
Parágrafo Único – Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUNSAÚDE.
Art. 4º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento municipal e a execução obedecerá ao disposto na LEGISLAÇÃO PERTINENTE;
Art. 5º – O saldo positivo do FUNSAÚDE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 6º – O FUNSAÚDE será administrado por um Conselho Administrativo, composto, pelo Secretário Municipal de Saúde e por representante da Secretaria Municipal de Finanças, que funcionará como coordenador do Fundo.
Art. 7º – O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, que terá, além de outras previstas em lei, as seguintes atribuições:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, cópia do balancete;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – Assinar cheques com o Coordenador do Fundo, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar Convênios e Contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
Art. 8º – São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar os processos de pagamento das despesas do Fundo;
II – Promover as compras;
III – Controlar a execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV – Manter, em coordenação com a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais;
V – Encaminhar à Secretaria de Finanças do Município:
a) Mensalmente, o balancete do Fundo, com as demonstrações de receita e despesas;
b) Mensalmente, a frequência dos servidores lotados na Secretaria de Saúde;
c) Mensalmente, a relação de bens adquiridos com recursos do Fundo;
d) Mensalmente, a relação de bens a incorporar;
e) Trimestralmente, o inventário de estoques de medicamentos;
f) Anualmente, até o dia 30 de julho, proposta de previsão orçamentária para o exercício seguinte;
g) Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o inventário dos bens e o Balanço Geral do FUNSAÚDE.
VI – Assinar, com o Secretário de Saúde, todos os documentos contábeis;
VII – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VIII – Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do FUNSAÚDE;
XI – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do FUNSAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;
X – Manter os controles necessários sobre convênios;
XI – Proceder o registro, em livro próprio, dos Contratos e Portarias baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
XII – Registrar, diariamente, no livro caixa, todos os pagamentos efetuados;
XIII – Manter as receitas depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 9º – Constituem passivos do FUNSAÚDE as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 10º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º – O orçamento do FUNSAÚDE integrará o orçamento do Município, em obediência do princípio da unidade.
§ 2º – O orçamento do FUNSAÚDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11º – A Contabilidade do FUNSAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Lei nº 4.320/64 e demais legislação pertinente.
Art. 12º – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A Contabilidade emitirá, mensalmente, balancete da receita e da despesa do FUNSAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 2º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.
Art. 13º – Imediatamente após a publicação da Lei de orçamento do Município, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As Cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 14º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 15º – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela Conveniadas;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações e indenizações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento das obrigações patrimoniais relativas ao pessoal civil lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Saúde;
V – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;
VI – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199, da Constituição Federal;
VII – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VIII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;
IX – Atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
Art. 16º – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º – Fica criado em Cargo Comissionado de Coordenador do Fundo, da Secretaria Municipal de Saúde, referência CC-3, com vencimento de R$ 400,00, que somente poderá ser ocupado por Técnico em contabilidade ou Contador.
Art. 18º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender às despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de despesa 41.30, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 05 de dezembro de 1994.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal
Dr. UBALDINO SOUTO COELHO Chefe de Gabinete
Dr. ALOIS HUMBERTO ROESSLER Secretário de Saúde