LEI Nº 1329/2024
"Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos Advogados em exercício da função, nas repartições públicas do Município de Teixeira de Freitas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o atendimento prioritário aos Advogados, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no exercício da profissão quando estiverem representando os interesses de seus clientes, em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas, órgãos da Administração Pública Municipal estabelecidas no Município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. São considerados profissionais da advocacia aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na qualidade de Advogados, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento e/ou todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão.
Art. 2º O atendimento prioritário disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 3º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I – nas repartições abrangidas pela Lei deverá ser mantido guichê próprio, pessoal ou linha de atendimento eletrônico reservado ao atendimento prioritário estabelecido por esta Lei, ou, em sua impossibilidade, através de acesso preferencial e intercalado com atendimento do público em geral;
II – ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III – à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV – à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Parágrafo único. O atendimento ficará restrito nos horários a serem designados pelo Poder Público, para atendimento prioritário dos Advogados em qualquer repartição pública do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo de 90 (noventa) dias, devendo dar ampla publicidade, em parceria com órgãos de representação do segmento.
Art. 5º O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará ao infrator uma multa diária no valor das Unidades Fiscais do Município, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 19 de abril de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal