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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1328/2024

Categoria: Administração Pública

Publicação: 19 de abril de 2024

Texto integral

LEI Nº 1328/2024

"DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no município de Teixeira de Freitas ficam obrigadas a:

I - identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei;

II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.

Art. 2º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta lei deverão conter cabeamento identificado.

Art. 3º Constatado o descumprimento do disposto no art. 1º, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal ou competente.

Art. 4º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadores de serviços que operam com cabeamento no município de Teixeira de Freitas ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precários, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas ou para os consumidores.

§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição do poste.

§ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminar os riscos.

§ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.

Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR-15214 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica - Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a GED-270 - Compartilhamento de Postes de Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais Ocupantes, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), ou outras normas técnicas que venham a substituí-las.

Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.

Art. 7º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente isolados da vegetação.

Art. 8º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas com base nesta lei, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada.

Art. 9º Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados integral e exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadores de serviços que operam com cabeamento no município de Teixeira de Freitas, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.

Art. 10. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades a serem impostas pelo Executivo Municipal.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 19 de abril de 2024.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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