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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1325/2024

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 01 de abril de 2024

Texto integral

LEI Nº 1325/2024

"Concede reajuste aos profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e atualiza o vencimento básico da tabela salarial do quadro dos Profissionais do Magistério, de acordo com o piso profissional nacional do magistério público da educação básica fixada pelo Ministério da Educação, na forma que especifica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder recomposição de vencimentos aos profissionais do Magistério Público Municipal no percentual de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) a partir de 01 de abril de 2024, a ser aplicado na folha de pagamento do mês de abril de 2024.

Art. 2º O reajuste previsto nesta lei alcança os valores iniciais dos níveis e referências da tabela de vencimento do quadro dos Profissionais do Magistério, tendo como base os vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao de sua aplicação.

Art. 3º A atualização prevista nesta Lei abarca a reposição salarial, para efeitos de Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, em observância do piso nacional definido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 - MEC e a título de recomposição salarial.

Art. 4º Após o reajuste concedido nesta lei, havendo profissional do magistério percebendo remuneração abaixo do piso salarial definido na Portaria nº 61 de 2024 (Lei Federal nº 11.738/2008), será concedido, a título transitório, o complemento salarial, designado Complemento Transitório de Piso (CTP), consistente na diferença entre o valor base percebido e o valor definitivo para o piso, considerando sua respectiva carga horária.

§1º O complemento de piso observará as orientações do parecer nº 00340-22 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e julgamento Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.362.851PA-STF.

§2º O Complemento Transitório de Piso (CTP) tem por finalidade garantir a observância do valor fixado na Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 - MEC (Lei Federal nº 11.738/2008) e não repercute nas demais vantagens pecuniárias do servidor.

§3º A definição de salário base para efeitos de piso salarial leva em consideração as vantagens pecuniárias pagas de forma genérica e indistinta a toda categoria, conforme julgamento Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.362.851PA-STF.

§4º O Complemento Transitório de Piso (CTP) será gradativamente suprimido até sua desnecessidade, na medida em que ocorrerem reajustes salariais que contemplem o servidor beneficiado no piso salarial definido pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 04 de abril de 2024.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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