LEI Nº 1314/2023
"INSTITUI AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, E ESTABELECE GRATIFICAÇÃO MENSAL POR EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a função gratificada do Agente de Contratação, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que será o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, dentre outras relacionadas ao exercício da função.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 2º - Fica instituída a função dos membros que irão compor a Equipe de Apoio, a qual será composta por agentes públicos, designados pela autoridade competente, com a atribuição de auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou contratações diretas, sendo, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
Parágrafo único. O Agente de Contratação ao ser auxiliado por Equipe de Apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação dos membros da equipe de apoio.
Art. 3º - Fica instituída a Gratificação Especial mensal pelo exercício das funções essenciais de Agente de Contratação e Equipe de Apoio, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º - Farão jus à Gratificação Especial mensal os servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, lotados na Assessoria de Licitação, que detenham formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público, designados pela autoridade competente na seguinte proporção:
I - O valor da Gratificação Especial mensal a ser paga aos servidores designados para as funções de:
- a) Agente de Contratação I será na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- b) Agente de Contratação II será na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - O valor da Gratificação Especial mensal a ser paga aos servidores designados na função de Equipe de Apoio será na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Os valores das Gratificações serão atualizados através de Decreto a ser publicado a cada ano.
§ 2º Os quantitativos referentes às funções gratificadas estão estabelecidos no Anexo I.
Art. 5º - As Gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores designados, em nenhuma hipótese.
Art. 6º - Os servidores que forem designados para exercerem quaisquer uma das funções elencadas nos artigos anteriores, poderão cumular e perceber demais gratificações previstas em Lei.
Parágrafo único. É vedado ao servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo, designado para quaisquer uma das funções de Agente de Contratação ou Equipe de Apoio, perceber gratificação criada por esta Lei cumulada com a vantagem financeira da função gratificada, devendo o servidor, quando for o caso, optar pela gratificação a que fará jus.
Art. 7º - As Gratificações de que tratam esta Lei, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses de percepção, serão também devidas aos servidores:
I - em gozo e no 1/3 de férias;
II - na gratificação natalina.
§ 1º Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação ou membro da Equipe de Apoio por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto que vier a ser designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor afastado ou impedido pelo prazo que durar o afastamento.
§ 2º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de licença maternidade, licença paternidade e licença saúde.
Art. 8º - As Gratificações cessam o seu pagamento com a revogação dos Decretos de designação para a respectiva função pela autoridade competente.
Art. 9º - Fica acrescido o art. 57-A, seus incisos e parágrafo único na Lei Complementar nº 001, de 18 de abril de 2002, que dispõe sobre Plano de Cargos e define o Sistema de Vencimentos dos servidores do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 57-A Os servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, lotados na Assessoria de Licitação, que detenham formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público, que forem designados pela autoridade competente para exercerem as funções essenciais que dispõe a Lei Federal n.º 14.133/2021, de Agente de Contratação ou Equipe de Apoio, farão jus à Gratificação Especial mensal na seguinte proporção:
I - O valor da Gratificação Especial mensal a ser paga aos servidores designados para as funções de:
- a) Agente de Contratação I será na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- b) Agente de Contratação II será na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - O valor da Gratificação Especial mensal a ser paga aos servidores designados na função de Equipe de Apoio será na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores das Gratificações serão atualizados através de Decreto a cada ano.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, complementadas oportunamente, se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 08 de dezembro de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal
Anexo I
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MENSAL PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | QUANTIDADE | VALOR | RECRUTAMENTO |
|---|---|---|---|
| AGENTE DE CONTRATAÇÃO I | 02 (dois) | R$ 3.000,00 (três mil reais) | Servidores preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, lotados na Assessoria de Licitação, que detenham formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. |
| AGENTE DE CONTRATAÇÃO II | 02 (dois) | R$ 1.000,00 (um mil reais) | Servidores preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, lotados na Assessoria de Licitação, que detenham formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. |
| EQUIPE DE APOIO | 04 (quatro) | R$ 500,00 (quinhentos reais) | Servidores preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, lotados na Assessoria de Licitação, que detenham formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público. |