LEI Nº 1312/2023
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 308/2003 - Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas/Ba, CTRM, estabelece normas para Transação Tributária e Dação em Pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens imóveis, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação tributária e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens imóveis, no âmbito do Município, nos termos dos incisos III e XI, do art. 156, e do art. 171, da Lei Federal nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional – CTN, bem como do inciso III do art. 56 e art. 181 da Lei Municipal nº 308/2003, Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas/Ba – CTRM.
Parágrafo único. São finalidades desta Lei a efetividade e a agilidade da cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e administrativos.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
Art. 3º A transação e dação em pagamento poderão ser propostas de forma individual pelo contribuinte ou por adesão ao edital proposto pelo município, e devem expor a descrição detalhada do objeto da transação e da dação estando condicionadas ao compromisso formal de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
III - não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput, do art. 487, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil – CPC.
§ 1º O Município poderá aceitar, negar ou propor modificações à proposta de acordo de transação e dação em pagamento para que ocorra adequação ao interesse público.
§ 2º O acordo de transação e dação em pagamento tem natureza jurídica de contrato administrativo, vinculando as partes aos seus termos, e será regido pela legislação aplicável aos contratos públicos.
§ 3º Após celebrado o acordo de transação e dação em pagamento, esse será encaminhado às secretarias municipais responsáveis pelas competências a que se relacionam para fins de fiscalização e acompanhamento.
§ 4º A proposta de transação e dação em pagamento deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395, do CPC.
§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI, do caput, do art. 151, e nos artigos 152 a 155-A, do CTN.
§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 7º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez a cada período de 5 (cinco) anos.
§ 8º Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 4º Nos termos do disposto nesta Lei, o Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, celebrar acordo de transação e dação em pagamento sempre que, motivadamente, entender que o acordo atende ao interesse público.
§ 1º A dação em pagamento deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, condição que deverá ser comprovada desde o requerimento, através das competentes certidões emitidas pelo Registro Geral de Imóveis.
§ 2º A dação em pagamento deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, bem como de eventuais honorários advocatícios, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 3º Na hipótese de o bem ofertado ser avaliado em valor superior à dívida consolidada que se deseja extinguir, o contribuinte deve renunciar ao ressarcimento da diferença através de escritura pública.
§ 4º A avaliação do bem ou dos bens ofertados, conforme previsto no § 1º, será realizada por Comissão Especial de avaliação, a ser instituída e nomeada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Na transação do crédito tributário serão observados:
I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;
II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;
III - o tempo de duração da ação judicial e/ou do processo administrativo fiscal;
IV - a economicidade da operação de cobrança;
V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VI - a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial; e
VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral sobre a matéria em discussão.
§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Câmara de Transação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos I a VII deste artigo, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo:
I - 0 a 5 pontos: até 100% de desconto na multa;
II - entre 5 e 10 pontos: até 100% de desconto na multa e nos juros;
III - entre 10 e 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros;
IV - entre 15 e 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros;
V - entre 20 e 24 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros;
VI - entre 24 e 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros.
§ 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados.
§ 3º Além dos descontos previstos no caput e no § 1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais.
§ 4º O parcelamento poderá se estender por até 24 (vinte e quatro) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e nomeação de bens à penhora.
Art. 6º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Na transação entre as partes, serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos do Município prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.
Art. 8º O acordo de transação e dação em pagamento deverá conter os seguintes requisitos:
I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio e o demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) a descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;
d) a renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo o direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e
e) fixação do valor devido;
IV - data e local de sua realização; e
V - assinatura das partes.
§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo.
§ 2º Quando a matéria, objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo, estiver presente em 2 (dois) ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.
Art. 9º A competência para a celebração da transação, considerados os critérios de conveniência e oportunidade, será do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A resolução da transação ocorrerá com:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo Município, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses resolutivas adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Legislação Tributária.
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a resolução durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A resolução da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.
Art. 11. A Câmara de Transação será formada por 5 (cinco) Membros Titulares e 5 (cinco) Membros Suplentes, nomeados para um mandato de 2 (dois) anos pelo Prefeito Municipal, sendo um dos Membros Titulares o Secretário Municipal da Finanças, devendo os Membros possuir reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos nas áreas de Licitação, Direito Tributário, Direito Administrativo e/ou de Gestão Pública, com pelo menos 3 (três) anos de exercício funcional nas suas carreiras e/ou no exercício de Cargo Público.
§ 1º A Presidência da Câmara de Transação caberá ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º O mandato de 2 (dois) anos poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 12. Altera o art. 56 da Lei Municipal nº 308/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II – compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular;
III – celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
c) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
§ Parágrafo único - A transação a que se refere o inciso III poderá ser proposta pelo Contribuinte e/ou pelo Secretário de Administração e Finanças, em parecer fundamentado, nos termos de Lei Municipal."
Art. 13. Para a extinção de débitos cobrados através de ações judiciais por meio de dação em pagamento, o devedor deverá desistir das ações judiciais em que o débito esteja envolvido, bem como renunciar aos direitos em que fundadas as ações/impugnações oferecidas.
Parágrafo único. A desistência não extingue a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 20 de novembro de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal