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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1311/2023

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 20 de novembro de 2023

Texto integral

LEI Nº 1311/2023

"Estabelece normas para Compensação de créditos tributários, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para compensação de créditos tributários, nos termos do inciso II do art. 156, e dos arts. 170 e 170-A, da Lei Federal nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional – CTN, bem como do § 1º do art. 42 e dos incisos I e II do art. 56 da Lei Municipal nº 308/2003, Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas/Ba – CTRM.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar, de ofício ou a requerimento, conforme procedimento a ser previsto em regulamento, a compensação de créditos tributários do Município, e respectivas despesas acessórias, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros.

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública do Município quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º A autorização e a realização da compensação de créditos tributários do Município, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser delegada ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º A compensação prevista no caput desse artigo, quando se tratar de pessoa jurídica, deve considerar os débitos da matriz e filial (is) e quando se tratar de pessoa física o seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 4º Previamente à compensação de ofício deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação formal enviada pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 5º Quando os créditos a serem compensados estiverem inscritos em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Município deve ser consultada.

§ 6º No caso de eventual discordância do sujeito passivo com a compensação, a Secretaria Municipal de Finanças poderá reter o valor referente a eventual restituição ou ressarcimento, até que o débito com o Município seja liquidado.

§ 7º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, essa será efetuada conforme a ordem estabelecida em regulamento.

Art. 3º. É vedada a compensação de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, salvo com aquiescência do sujeito passivo.

Parágrafo único. No caso de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de parcelamento vigente, a Secretaria Municipal de Finanças está autorizada a reter o valor referente a eventual restituição ou ressarcimento, até que o débito seja liquidado.

Art. 4º. Quando a compensação de créditos tributários do Município não for realizada de ofício, o sujeito passivo poderá efetuar a compensação nos períodos subsequentes de pagamento do mesmo tributo que foi pago a maior, conforme disposto em regulamento.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidos aos sujeitos passivos prestadores de serviços de educação, saúde, assistência médica e congêneres, mediante credenciamento prévio e observadas as condições e requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 ou em outras legislações aplicáveis.

§ 2º Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.

§ 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de qualquer forma de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no bojo do requerimento de compensação, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito de contestá-la, devendo ser ouvido o procurador geral do município nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo.

§ 5º A compensação do crédito tributário por serviços de educação deverá ser operacionalizada por meio de procedimento administrativo de seleção de eventuais beneficiados, a partir de créditos objetivos para escolha dos alunos, os quais deverão ser estabelecidos de forma justificada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 20 de novembro de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1311/202320/11/2023

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