LEI Nº 1307/2023
Institui o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas – Bahia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o regime de adiantamento, no âmbito da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas-Bahia, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Resolução TCM/BA nº 1373/2018.
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a Vereador ou Servidor em exercício, a serviço do Poder Legislativo Municipal de Teixeira de Freitas, sempre precedido de empenho na dotação própria, com o fim específico de realizar despesas de viagem que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos do parágrafo único do art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º. A concessão do adiantamento deverá ser autorizada pelo ordenador de despesa da Câmara Municipal e será precedida de solicitação através de formulário próprio, contendo o plano e prazo de aplicação.
Parágrafo único. O prazo de aplicação do adiantamento corresponde ao período da viagem do Vereador e/ou Servidor, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º. Não será permitida a concessão de adiantamento a servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos, nos termos do art. 69 da Lei nº 4.320/64.
§1º. Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas diversas daquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.
§2º. Também não será permitida a concessão de adiantamento a servidor indiciado em inquérito administrativo.
Art. 5º. O Vereador ou Servidor em viagem poderá adotar o regime de adiantamento para custear despesas de pequena monta com o valor máximo de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor de que dispõe o art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O valor do adiantamento terá atualização automática, quando atualizado o valor disposto no caput, conforme art. 182 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. A prestação de contas do adiantamento deve ser apresentada à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o prazo de aplicação.
Art. 7º. O Controle Interno da Câmara Municipal deverá apreciar a prestação de contas de adiantamento e emitir parecer sobre a regularidade na comprovação da aplicação do numerário.
Art. 8º. A ausência na Prestação de Contas, a não comprovação das despesas e/ou irregularidades não sanadas na Prestação de Contas, nos prazos definidos nesta Lei, implicará no desconto dos valores controversos diretamente na folha de pagamento do Vereador ou Servidor responsável pelo Adiantamento.
Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada, por Ato da Mesa da Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 25 de outubro de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal