LEI Nº 1298/2023
Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, destinado a crianças e adolescentes acolhidos em abrigos ou instituições similares, no Município de Teixeira de Freitas, Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento Afetivo, destinado a crianças e adolescentes acolhidos em abrigos ou instituições similares, no Município de Teixeira de Freitas, Bahia, com o objetivo de proporcionar apoio emocional, social e cultural, contribuindo para o desenvolvimento integral dos apadrinhados.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento Afetivo será coordenado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, mais precisamente através do departamento de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Apadrinhamento Afetivo:
- I – Promover o vínculo afetivo entre os padrinhos e as crianças e adolescentes acolhidos, sem que este vínculo represente prejuízo ao retorno à família de origem ou à colocação em família substituta;
- II – Incentivar a participação de pessoas físicas e jurídicas na promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
- III – Realizar campanhas de conscientização e mobilização da sociedade em geral sobre a importância do apadrinhamento afetivo;
- IV – Oferecer formação e acompanhamento aos padrinhos, com o objetivo de qualificar a atuação destes junto às crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 4º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas físicas maiores de 21 anos, após aprovação em processo seletivo e curso de formação promovido pelos órgãos responsáveis.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com órgãos governamentais, empresas, fundações e demais parceiros, visando a captação de recursos financeiros e apoio institucional para a implementação e manutenção do Programa de Apadrinhamento Afetivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 04 de setembro de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal