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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1296/2023

Categoria: Administração Pública

Publicação: 04 de setembro de 2023

Texto integral

LEI Nº 1296/2023

Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos contadores e técnicos de contabilidade nas Empresas Públicas, Órgãos da Administração Municipal e quaisquer repartições públicas no Município de Teixeira de Freitas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o atendimento prioritário aos contadores, técnicos de contabilidade e profissionais da contabilidade no exercício de sua profissão, regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, nas Empresas Públicas, Órgãos da Administração Municipal e quaisquer repartições públicas no Município de Teixeira de Freitas.

§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade, para os fins desta Lei, aqueles legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Contabilidade da Bahia ou em âmbito nacional, devendo apresentar, no momento do atendimento, carteira de identidade profissional válida.

Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei não poderá comprometer o atendimento prioritário já estabelecido para as pessoas com deficiência, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, conforme a Lei Federal nº 10.048, de 2000.

Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei restringe-se às atividades profissionais em representação de clientes, incluindo os seguintes direitos:

I – atendimento em posto diversificado ou guichê específico, ou acesso preferencial entremeado ao atendimento da população em geral;

II – atendimento em local específico, no horário de expediente, independentemente da distribuição de senhas;

III – possibilidade de protocolar mais de um requerimento de serviço por visita;

IV – protocolização de documentos e petições sem agendamento prévio.

Parágrafo único. O atendimento prioritário fica restrito aos horários designados pelo Poder Público nos postos de atendimento de qualquer órgão público municipal.

Art. 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível, devendo dar ampla publicidade, em parceria com órgãos de representação do segmento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 04 de setembro de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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