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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária129/1994

Categoria: Meio Ambiente

Publicação: 18 de agosto de 1994

Texto integral

LEI Nº 129/1994

"Dispõe sobre autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem nas residências de seus titulares e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:

  • não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;

  • não estejam situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;

  • não ocupem faixas ou áreas "non edificandi";

  • não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade do condomínio.

§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade;

§ 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de quaisquer atividades, observando o disposto no parágrafo seguinte:

§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:

  • a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

  • forem infringidas disposições relativas ao controle de poluição ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

  • comprovadamente o imóvel não for utilizado como residência pelo titular da Empresa.

Art. 2º - Serão consideradas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte àquelas que possuem até 02 (dois) empregados.

Art. 3º - Os imóveis ocupados pelas Microempresas ou Empresas de pequeno porte serão considerados residenciais para efeito do lançamento e cobrança do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU enquanto atenderem ao disposto no Art. 1º.

Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei não serão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso residencial para comercial.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 18 de agosto de 1994.

Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal

Ubaldino Souto Coelho Chefe de Gabinete

Documento original (PDF)

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