LEI Nº 1286/2023
"Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, baseado em tecnologia de comunicação em rede e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O transporte remunerado privado individual de passageiros, em veículos que operam aplicativos de agenciamento de viagens, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1º As empresas que prestam o serviço de intermediação e agenciamento do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros por meio da disponibilização e operação de aplicativos ou quaisquer outras plataformas de comunicação em rede, digital e online, doravante denominadas Empresas Operadoras, deverão ser credenciadas neste Município na forma desta Lei.
§ 2º O transporte a que se refere o caput deste artigo constitui serviço de utilidade pública e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município, que será consubstanciada através da expedição do Alvará de atividade, após o cadastro do condutor e do veículo a ser utilizado, junto ao órgão competente, preenchidas as condições desta Lei.
§ 3º O prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros ficará impedido de realizar o cadastro a que se refere o parágrafo anterior até que a Empresa Operadora a que está vinculado esteja credenciada no órgão competente do Município.
Art. 3º O Órgão competente para credenciar, cadastrar, autorizar, disciplinar e fiscalizar as empresas operadoras de serviço de transporte e prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros no Município de Teixeira de Freitas-BA será o Departamento de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS
Seção I – Do credenciamento das Empresas Operadoras
Art. 4º O credenciamento das Empresas Operadoras no órgão competente do Município é requisito indispensável para a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, sem o qual não será concedido autorização aos motoristas prestadores do serviço.
§ 1º Para requererem o credenciamento referido no caput as Empresas Operadoras deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica organizada com matriz ou filial no Município de Teixeira de Freitas-BA, especificamente para a finalidade que trata esta Lei;
II - comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;
III - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
IV - cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço;
V - cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que atendam aos requisitos previstos nesta Lei;
VI - recolher previamente a Taxa de Cadastramento e/ou de Renovação Anual de operação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros.
§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Trânsito deverá expedir, em até 30 dias, o correspondente cadastramento da Empresa Operadora.
§ 3º O comprovante de protocolo dos documentos de que trata o presente artigo terá efeito de cadastramento da Empresa Operadora até a emissão do credenciamento definitivo.
§ 4º O credenciamento será emitido com prazo de validade de 12 (doze) meses e sua renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até emissão do novo credenciamento.
§ 5º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.
Seção II – Da autorização para a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros
Art. 5º A prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros será autorizada ao motorista que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação por mais de 02 anos, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada – EAR e Certificado de Curso especializado em transporte de pessoas;
II - possuir domicílio no Município do Teixeira de Freitas, que deverá ser comprovado por comprovante de residência em seu nome ou atestado equivalente;
III - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em dia;
IV - apresentar certidão negativa criminal das justiças estadual e federal nos termos do art. 329 do CTB;
V - estar inscrito no Cadastro Municipal e mediante contribuição com o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI - estar inscrito na Previdência Social na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI);
VII - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade e demais características estabelecidos nesta Lei;
VIII - possuir seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP) e DPVAT.
Parágrafo único. Satisfeitos os requisitos do caput, o motorista deverá registrar-se junto ao Departamento de Trânsito.
Seção III – Dos veículos
Art. 6º Os veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros deverão observar as disposições do Código Brasileiro de Trânsito, além de atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade máxima de 10 (dez) anos, contados da data de fabricação;
II - possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, valor a ser anualmente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º Os veículos deverão exibir externamente o dístico identificador da Empresa Operadora.
§ 2º Os veículos cadastrados poderão ser temporariamente substituídos em caso de colisão, furto ou circunstância equivalente, desde que o veículo substituto esteja devidamente licenciado e aprovado pelo órgão competente.
Seção IV – Do Alvará de Licença
Art. 7º Após o cadastro deferido, será expedido o Alvará de Licença, que é pessoal, intransferível e inalienável.
Parágrafo único. O número de licenças concedidas limitar-se-á a 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes do Município.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DAS EMPRESAS OPERADORAS E PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS
Art. 8º São deveres dos motoristas prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros:
I - não usar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Teixeira de Freitas;
II - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública, sem a utilização do aplicativo ou plataforma disponibilizada pela Empresa Operadora, estendendo-se a proibição à carona compartilhada ou solidária;
IV - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
V - comunicar à Empresa Operadora, no prazo de 30 dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;
VI - manter atualizado o cadastro junto ao órgão competente, comunicando qualquer alteração cadastral do prestador ou do veículo;
VII - utilizar o dístico de identificação no veículo;
VIII - não permitir que terceiro não cadastrado na Empresa Operadora utilize seu veículo para prestar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros;
IX - não utilizar veículo não cadastrado na Empresa Operadora para prestar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros;
X - não recusar usuários, após aceitação da viagem no aplicativo ou plataforma, salvo por motivo de segurança ou outro devidamente justificado;
XI - examinar o interior do veículo para verificar se algum objeto foi esquecido pelo usuário;
XII - atender com urbanidade e prontamente exibir os documentos exigidos ao ser abordado pelos fiscais do órgão competente;
XIII - descadastrar o veículo quando deixar de atender às normas de segurança e trafegabilidade do Código Brasileiro de Trânsito e CONTRAN;
XIV - fornecer ao órgão gestor dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
XV - atender às obrigações fiscais e previdenciárias.
Art. 9º São deveres das Empresas Operadoras:
I - fixar o preço das viagens e informá-lo previamente ao consumidor passageiro e motorista prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros;
II - emitir e enviar ao passageiro recibo eletrônico relativo à prestação do serviço ao final da viagem, com especificação de origem e destino da viagem, tempo total e distância da viagem, preço individualizado dos itens que compõem o preço total e identificação do condutor;
III - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, o modelo do veículo e o número da placa de identificação;
IV - manter atualizado os dados cadastrais;
V - prestar informações individualizadas relativas aos seus motoristas prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, quando solicitadas pelo Poder Público municipal, desde que por meio de pedidos motivados e de acordo com o disposto no Marco Civil da Internet;
VI - disponibilizar ao órgão competente o acesso aos parâmetros do aplicativo, de modo a permitir o amplo exercício de fiscalização do serviço e do faturamento mensal do valor de que trata esta Lei, respeitando-se o sigilo fiscal.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10º A violação das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores e pelas Empresas Operadoras do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, observado o devido processo legal, sujeita-os às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão, por até 120 (cento e vinte) dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;
IV - cassação da autorização para prestar ou operar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros.
§ 1º Para aplicação da penalidade será instaurado processo administrativo próprio.
§ 2º Observar-se-á a gravidade e impacto da conduta e a natureza da infração cometida para aplicação da sanção.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As Empresas Operadoras e os prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros deverão disponibilizar documentos, sistemas e mecanismos que facilitem a fiscalização, observadas as normas sobre proteção de dados e sigilo empresarial.
Art. 12. O Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 13. A operação sem o cumprimento dos requisitos desta Lei caracteriza transporte ilegal, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 03 de agosto de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal