LEI Nº 1276/2023
"Institui o "Selo Escola Amiga da Pessoa com Autismo" no âmbito do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Selo Escola Amiga da Pessoa com Autismo" no âmbito do Município de Teixeira de Freitas.
§1º. O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, tanto por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros, como quanto a incluir os alunos portadores do transtorno do espectro autista, promovendo a inserção dos mesmos junto à comunidade escolar, dando suporte e apoio em sua aprendizagem educacional.
§2º. A obtenção do "Selo Escola Amiga da Pessoa com Autismo" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o descrito no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º. É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o "Selo Escola Amiga da Pessoa com Autismo" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º. São objetivos desta Lei:
I - inclusão das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA);
II - conscientização da família, alunos e professores da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista; e
III - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo de validade do "Selo Escola Amiga da Pessoa com Autismo", podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo, antes de expirar sua validade, a Municipalidade poderá cancelá-lo sumariamente.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Selo Escola Amiga da Pessoa com Autismo" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º. As despesas para implantação do Sistema descrito no art. 1º da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 26 de junho de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal