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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária127/1994

Categoria: Administração Pública

Publicação: 06 de abril de 1994

Texto integral

LEI Nº 127/1994

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Teixeira de Freitas, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS e Circular CEF nº 28/94, de 05 de maio de 1994.

Art. 2º — O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º — O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 11 de Julho de 1994.

Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal

Ubaldino Souto Coêlho Secretário Finanças

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