Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização sobre a Menstruação no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º Constitui objetivo da referida política promover a conscientização, combater estigmas e melhorar o acesso aos serviços de saúde, mediante:
I — promoção da aceitação do ciclo menstrual como fenômeno natural;
II — difusão de informações sobre o ciclo reprodutivo e contracepção;
III — conscientização quanto à importância da atenção integral à saúde;
IV — conscientização quanto à importância do combate à pobreza menstrual;
V — envolvimento de meninos e homens nas discussões, visando promover o respeito e a responsabilidade coletiva.
Art. 3º Para cumprimento dos objetivos da política, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I — desenvolvimento de programas e articulação entre os setores público e privado;
II — incentivo à realização de palestras, cursos e materiais educativos nas escolas públicas municipais, a partir do 5º ano do ensino fundamental.
Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o Estado e com a União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 07 de junho de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal