LEI Nº 1267/2023
"Institui e estabelece diretrizes para a Política de Conscientização sobre a Menstruação no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, a Política de Conscientização sobre a Menstruação, que se regerá nos termos desta Lei.
Art. 2º. A Política instituída por esta Lei tem como objetivo promover a adequada conscientização acerca da menstruação no âmbito da sociedade teixeirense, contribuindo para o combate a estigmas que causam prejuízos emocionais, dificultam o acesso à informação e afastam as pessoas que menstruam da busca por cuidados em serviços de saúde; e visa, em especial:
I – promoção da aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo, como forma de combater estigmas e preconceitos;
II – difusão de informações sobre o ciclo reprodutivo humano e métodos de contracepção, sobretudo em ambientes socioeducativos;
III – conscientização acerca da importância da garantia de atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
IV – conscientização acerca da importância do combate à pobreza menstrual, sobretudo através de ações governamentais;
V – envolver os meninos e homens nas discussões a respeito da menstruação, como forma de promover o respeito para todas as pessoas que menstruam, e conscientizar sobre a responsabilidade coletiva implicada na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e utilização de métodos contraceptivos.
Art. 3º. A Política, de que trata esta Lei, possui como diretrizes:
I – desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
II – incentivo a palestras, cursos, distribuição de cartilhas, folhetos explicativos e outros materiais educativos, em todas as escolas públicas municipais a partir do 5º ano do ensino fundamental, que abordem a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão, desmistificando-a e combatendo o preconceito.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o Estado da Bahia e a União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 07 de junho de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal