LEI Nº 1266/2023
"Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do município de Teixeira de Freitas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída campanha permanente de combate ao assédio sexual nos meios de transporte coletivo, com ações afirmativas, educativas e preventivas, dentre as quais:
I — chamar a atenção para os casos de assédio sexual;
II — inibir o assédio sexual;
III — promover campanhas educativas de conscientização e de incentivo à denúncia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio sexual a conduta indesejada de natureza sexual, verbal, não verbal ou física, que tenha por finalidade ou efeito perturbar ou constranger a pessoa.
Art. 3º Fica determinada a afixação de adesivos nos terminais e no interior dos veículos de transporte coletivo, contendo orientações sobre medidas de enfrentamento ao assédio sexual e sobre como efetuar denúncia.
Parágrafo único. Os adesivos deverão ser colocados em locais de fácil visualização e contemplar os números e órgãos para denúncia.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo promoverão capacitação e treinamento de seus empregados quanto à conduta a ser adotada em casos de abuso sexual, em parceria com setores públicos ou com organizações não governamentais de defesa dos direitos da mulher.
Art. 5º Os concessionários criarão ouvidoria para recebimento de reclamações e encaminhamento das mesmas às autoridades policiais competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 07 de junho de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal