Art. 1º Fica instituída campanha permanente de combate ao assédio sexual nos meios de transporte coletivo, com ações afirmativas, educativas e preventivas, dentre as quais:
I — chamar a atenção para os casos de assédio sexual;
II — inibir o assédio sexual;
III — promover campanhas educativas de conscientização e de incentivo à denúncia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio sexual a conduta indesejada de natureza sexual, verbal, não verbal ou física, que tenha por finalidade ou efeito perturbar ou constranger a pessoa.
Art. 3º Fica determinada a afixação de adesivos nos terminais e no interior dos veículos de transporte coletivo, contendo orientações sobre medidas de enfrentamento ao assédio sexual e sobre como efetuar denúncia.
Parágrafo único. Os adesivos deverão ser colocados em locais de fácil visualização e contemplar os números e órgãos para denúncia.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo promoverão capacitação e treinamento de seus empregados quanto à conduta a ser adotada em casos de abuso sexual, em parceria com setores públicos ou com organizações não governamentais de defesa dos direitos da mulher.
Art. 5º Os concessionários criarão ouvidoria para recebimento de reclamações e encaminhamento das mesmas às autoridades policiais competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 07 de junho de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal