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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1259/2023

Categoria: Saúde

Publicação: 03 de maio de 2023

Texto integral

LEI Nº 1259/2023

"Dispõe sobre a Declaração Municipal dos Direitos da Pessoa com Câncer, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso XXI, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a estabelecer normas de orientação e instrução à Administração Pública Municipal, destinadas a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

Art. 2º São princípios essenciais da Declaração Municipal dos Direitos da Pessoa com Câncer:

  • I — Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
  • II — Acesso universal e equânime ao tratamento pleno e adequado;
  • III — Estímulo à prevenção e ao diagnóstico precoce;
  • IV — Sustentabilidade dos tratamentos;
  • V — Estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
  • VI — Ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;
  • VII — Humanização da atenção ao paciente e a sua família;
  • VIII — Informações claras, confiáveis e transparentes sobre a doença e o seu tratamento;
  • IX — Transparência das informações dos órgãos e entidades em seus processos, prazos e fluxos.

Art. 3º São objetivos essenciais desta Declaração:

  • I — Garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
  • II — Promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
  • III — Estimular a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos através de campanhas de comunicação.
  • IV — Garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
  • V — Fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
  • VI — Promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
  • VII — Combater a desinformação e preconceito;
  • VIII — Contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;
  • IX — Reduzir a incidência da doença por meios de ações de prevenção;
  • X — Reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
  • XI — Fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
  • XII — Incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais municipais de prevenção e combate ao câncer;
  • XIII — Garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
  • XIV — Estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura;
  • XV — Estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família;
  • XVI — Estimular o tratamento oncológico integrativo e multidisciplinar, com foco na qualidade de vida do paciente, por intermédio de atividades físicas, massagens, acupuntura e educação nutricional;
  • XVII — Viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença.

Art. 4º Também constituem propósitos desta Lei encontrar meios que assegurem os direitos fundamentais do paciente com câncer, tais como o direito a:

  • I — Obtenção de diagnóstico precoce;
  • II — O acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
  • III — Assistência social e psicológica;
  • IV — Proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
  • V — Prioridade.

§ 1º Entende-se por proteção do bem-estar pessoal, social e econômico, conjunto de ações e prestação de serviços públicos para qualidade de vida, proteção social e econômica, incluindo:

  • I — Assistência social;
  • II — Qualificação profissional e estímulos econômicos;
  • III — Tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquele que tenha esta condição atestada por médico especialista da rede pública ou conveniada ao SUS.

Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das Leis.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer deverá ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2º Todo e qualquer cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial e humanizado em todas as suas fases, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.

Art. 8º O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 9º A conscientização, o apoio às famílias das pessoas com câncer, o tratamento adequado e o cumprimento integral desta Lei, constituem objetivos a serem alcançados pelo Município.

Art. 10. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 03 de maio de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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