Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 8,00% (oito por cento).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 2023, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 19 de abril de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal