LEI Nº 1254/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA FINANCIAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ, PISO INTERTRAVADO, PISO SEXTAVADO MOLDADO IN LOCO E DRENAGEM EM DIVERSAS RUAS DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através do Prefeito Municipal, autorizado a contratar operação de crédito, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem garantia da União, o valor de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, destinados a promover obras de Infraestrutura Urbana, Pavimentação em CBUQ, Piso Intertravado, Piso Sextavado moldado in loco e Drenagem em diversas ruas deste Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, do art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 19 de abril de 2023.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal