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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1252/2023

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 31 de dezembro de 2022

Texto integral

LEI Nº 1252/2023

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS FISCAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multa, na forma de desconto, conforme discriminado no artigo 2º desta Lei, desde que requerido a concessão do benefício em até 60 (sessenta) dias, a partir da sanção desta lei.

§ 1º. Com relação ao IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, para adesão a esta Lei, o contribuinte pessoa física ou jurídica deverá comprovar estar em dia com o IPTU do Exercício de 2023, com relação a quaisquer tipos de imóveis – terrenos, lotes, residenciais, comerciais ou industriais.

§ 2º. Aplica-se a presente Lei aos débitos que, inclusive, tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos débitos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios.

§ 4º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo Pedido de Parcelamento, observando-se o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), e na legislação municipal pertinente.

§ 5º. Estão excluídos desta Lei os débitos para com o imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 2º. Os benefícios concedidos pela presente Lei consistem no perdão pelo inadimplemento tributário (anistia tributária), representada pela concessão de desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa, para pagamento à vista (parcela única) ou 90% (noventa por cento), para pagamento parcelado em até 10 (dez) meses.

I – O número total de parcelas dependerá da data de apresentação do requerimento, considerando-se o início de vigência desta Lei.

II – Para devedores pessoas físicas, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) e, para devedores pessoas jurídicas, o valor mínimo da parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º. Para ter direito aos benefícios desta Lei, previstos no artigo antecedente, é requisito indispensável e inafastável que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deverá estar adimplente (em dia) com seus tributos referente ao Exercício 2023, sendo que em relação ao IPTU, com a quitação integral, mesmo que o imposto tenha prazo de vencimento a vencer em 2023.

Parágrafo Único – Somente serão concedidos os benefícios dos itens I e II do artigo 2º, os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos na Dívida Ativa.

Art. 4º. O parcelamento a que se refere os artigos anteriores deverá ser requerido à Procuradoria Geral do Município, à qual, por lei, compete a cobrança extrajudicial e judicial dos tributos municipais, conforme previsto no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 724/2014.

Parágrafo Único – Não serão admitidas negociações ou parcelamento fora dos limites previstos nesta Lei, especialmente para os débitos objeto de execução fiscal, e que podem ser transacionados pela via judicial.

Art. 5º. O parcelamento ocasionará a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica requerente, seja na condição de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo Único – Os débitos que estejam suspensos por procedimento administrativo ou judicial poderão ser excluídos da consolidação mencionada no caput.

Art. 6º. Conforme previsto no Código Tributário Municipal, até a data de registro do pedido de concessão de anistia, incidirá atualização monetária sobre os débitos que integrarem o benefício.

Art. 7º. Ainda que haja a concessão da anistia, tratando-se de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, objeto de ação executiva fiscal, o requerimento com os benefícios previstos acima, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável de dívida relativa aos débitos tributários neles incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 147 § único, do CTN, e no art. 202, VI, do Código Civil.

Art. 8º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á em até 05 (cinco) dias da formalização do pedido, e as demais em até 30 (trinta) dias do pagamento da primeira parcela, por opção do contribuinte.

Parágrafo Único – O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 9º. O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas e, em atraso em mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela mensal acarretará a rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios legais e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido o débito de cláusula penal, à razão de 20% (vinte por cento), além dos demais encargos legais.

Parágrafo Único – No caso previsto no caput, fica vedado ao contribuinte novo requerimento de benefício desta lei para o mesmo débito.

Art. 10. A confirmação pelo contribuinte da aceitação dos termos previstos nessa Lei se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela para os casos de parcelamento nela previstos.

Art. 11. Os benefícios ao contribuinte previstos nesta Lei serão automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.

II – Atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias.

III – A constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

IV – Declaração de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com as obrigações ajustadas com o Município.

§ 1º. A execução do sujeito passivo implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:

I – A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver inscrito, com acréscimos de todos os encargos antes excluídos, mais a cláusula penal de 20% (vinte por cento), prevista no art. 9º;

II – A sua execução, caso já esteja inscrito;

III – O prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 3º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360, do Código Civil.

Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 13. Aos débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa, também poderão ser concedidos os benefícios desta lei.

Art. 14. Findo o prazo de adesão aos benefícios (anistia e desconto) ora concedidos, todos os demais débitos inscritos na Dívida Ativa deste Município que não tenham sido objeto de parcelamento, seja ele o ordinário, seja o especial, que ora se estabelece a presente lei, bem como os que já se encontram ajuizados ou que estejam sob a égide de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito pela municipalidade, serão enviados para o apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Teixeira de Freitas, consoante os permissivos do parágrafo Único, do art. 1º, da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12, e/ou para a cobrança judicial por meio da Execução Fiscal pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de abril de 2023, ficando a adesão aos benefícios condicionada ao período estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Único – Permanecem assegurados aos contribuintes o direito ao parcelamento de suas dívidas na forma como previsto no Código Municipal Tributário, porém, sem os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Teixeira de Freitas, 15 de fevereiro de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO PREFEITO MUNICIPAL

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1252/202331/12/2022
referencia1252/202331/12/2022

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