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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1250/2023

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 15 de fevereiro de 2023

Texto integral

LEI Nº 1250/2023

"Dispõe sobre a criação do Cicloturismo Rural/Urbano no Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Cicloturismo no município de Teixeira de Freitas.

Art. 2º. O Cicloturismo tem como objetivos:

I – Incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural/Urbano, Gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico; II – A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; III – A valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais; IV – O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional; V – A promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte; II – Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população; III – Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; IV – Sistema cicloturismo: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; V – Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; VI – Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º. Criação e o traçado dos circuitos, e rotas cicloturísticas deverá:

I – Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; II – Priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente; III – Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo; IV – Garantir a Participação popular.

Art. 5º. Para a consecução dos objetos desta Lei o Poder Executivo poderá:

I – Definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os Municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos; II – Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos; III – Implantar sinalização dos circuitos cicloturísticos; IV – Mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a) Monumentos históricos; b) Atrativos naturais; c) Hospedagens; d) Locais para alimentação e hidratação; e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários; f) Unidades de Saúde.

V – Formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e Entidades de classe para poder disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; VI – Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos intermunicipais; VII – Dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as vias de acesso às mesmas.

§ Único - Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos praticantes de Mountain Bike.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 15 de fevereiro de 2023.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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