LEI Nº 1243/2022
"Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos agentes políticos ou servidores públicos ficam proibidos a inauguração ou a entrega de obras públicas municipais:
I – incompletas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
I – incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais ou materiais necessários para prestar o serviço; e
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões, licenças ou alvarás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de novembro de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal