Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de vantagem indenizatória, Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais efetivos, a ser pago nas seguintes condições:
- I – O Auxílio-Alimentação será fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, o qual poderá ser reajustado anualmente por meio de aplicação de índice adequado à espécie, mediante a edição de ato específico por parte do poder executivo.
- II – O Auxílio-Alimentação será devido somente aos servidores que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
- III – Ao servidor que acumular cargos públicos no município, na forma prevista pela Constituição Federal, será considerada a somatória do salário base de ambos os cargos para fins de enquadramento aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
- IV – O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei não contemplará os servidores que possuem piso regulamentado.
§ 1º O valor do benefício estipulado por esta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º O período aquisitivo do Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês, sendo computados os dias trabalhados para fins de cálculo proporcional do valor.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, podendo ser repassado sob a forma de distribuição de cartão magnético para aquisição de produtos de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais conveniados ou em pecúnia de caráter indenizatório, à critério do Poder Executivo.
§ 1º O Município de Teixeira de Freitas poderá contratar empresa para administrar o Auxílio-Alimentação.
§ 2º Os valores pagos à título de Auxílio-Alimentação são acumuláveis, sendo garantida a manutenção dos saldos não utilizados pelo servidor aos meses seguintes.
§ 3º O servidor público que exercer carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, receberá o auxílio-alimentação de forma proporcional.
Art. 3º Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor que incorrer nas seguintes ocorrências:
- I – Impontualidade na entrada do horário de trabalho;
- II – Ausência não justificada ao serviço;
- III – Mais de duas ausências justificadas ao serviço;
- IV – Penalidade disciplinar de qualquer espécie;
- V – Afastamento do cargo em virtude de:
- a) Licença saúde;
- b) Licença Maternidade;
- c) Licença Paternidade;
- d) Licença para tratamento de pessoa da família;
- e) Condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- f) Desempenho de mandato classista;
- g) Licença para concorrer mandato eletivo.
§ 1º O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário não remunerado pelo município ou outro tipo de afastamento sem vencimentos, não fará jus ao benefício durante o período de afastamento.
§ 2º O servidor que estiver afastado respondendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), percebendo ou não seu vencimento, não fará jus ao benefício desde a abertura até a conclusão do processo, independentemente da decisão final do inquérito.
Art. 4º O Auxílio-Alimentação criado por esta lei possui as seguintes características:
- I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
- II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
- III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
- IV – não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;
- V – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
- VI – não configura rendimento tributável ao servidor nem ao município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por decreto, no que necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 30 de agosto de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal