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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1231/2022

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 30 de agosto de 2022

Texto integral

LEI Nº 1231/2022

"INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de vantagem indenizatória, Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais efetivos, a ser pago nas seguintes condições:

  • I – O Auxílio-Alimentação será fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, o qual poderá ser reajustado anualmente por meio de aplicação de índice adequado à espécie, mediante a edição de ato específico por parte do poder executivo.
  • II – O Auxílio-Alimentação será devido somente aos servidores que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
  • III – Ao servidor que acumular cargos públicos no município, na forma prevista pela Constituição Federal, será considerada a somatória do salário base de ambos os cargos para fins de enquadramento aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
  • IV – O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei não contemplará os servidores que possuem piso regulamentado.

§ 1º O valor do benefício estipulado por esta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º O período aquisitivo do Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês, sendo computados os dias trabalhados para fins de cálculo proporcional do valor.

Art. 2º O Auxílio-Alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, podendo ser repassado sob a forma de distribuição de cartão magnético para aquisição de produtos de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais conveniados ou em pecúnia de caráter indenizatório, à critério do Poder Executivo.

§ 1º O Município de Teixeira de Freitas poderá contratar empresa para administrar o Auxílio-Alimentação.

§ 2º Os valores pagos à título de Auxílio-Alimentação são acumuláveis, sendo garantida a manutenção dos saldos não utilizados pelo servidor aos meses seguintes.

§ 3º O servidor público que exercer carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, receberá o auxílio-alimentação de forma proporcional.

Art. 3º Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor que incorrer nas seguintes ocorrências:

  • I – Impontualidade na entrada do horário de trabalho;
  • II – Ausência não justificada ao serviço;
  • III – Mais de duas ausências justificadas ao serviço;
  • IV – Penalidade disciplinar de qualquer espécie;
  • V – Afastamento do cargo em virtude de:
    • a) Licença saúde;
    • b) Licença Maternidade;
    • c) Licença Paternidade;
    • d) Licença para tratamento de pessoa da família;
    • e) Condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    • f) Desempenho de mandato classista;
    • g) Licença para concorrer mandato eletivo.

§ 1º O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário não remunerado pelo município ou outro tipo de afastamento sem vencimentos, não fará jus ao benefício durante o período de afastamento.

§ 2º O servidor que estiver afastado respondendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), percebendo ou não seu vencimento, não fará jus ao benefício desde a abertura até a conclusão do processo, independentemente da decisão final do inquérito.

Art. 4º O Auxílio-Alimentação criado por esta lei possui as seguintes características:

  • I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
  • II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
  • III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
  • IV – não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;
  • V – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
  • VI – não configura rendimento tributável ao servidor nem ao município.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por decreto, no que necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 30 de agosto de 2022.

MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal

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